Decreto n.º 49104 — Modifica algumas disposições do Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica algumas disposições do Decreto n.º 43899, que reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O regime de secretaria notarial estabelecido no artigo 9.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, é extinto nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Art. 2.º Os governos das províncias, sob proposta do procurador da República, determinarão, a tempo de se dar execução ao disposto no artigo anterior, na data nele prevista:

a)

Os locais em que serão instalados os cartórios notariais que compõem as secretarias no mesmo artigo referidos;

b)

A distribuição do pessoal auxiliar da secretaria pelos diversos cartórios;

c)

Em que cartório ficarão os livros, índices, documentos e arquivo que, sendo comuns, não haja possibilidade de distribuir por todos eles;

d)

A divisão dos móveis e material de consumo corrente da actual secretaria;

e)

Quaisquer outras medidas atinentes à boa execução do desmembramento das secretarias nos cartórios que as substituirão.

Art. 3.º Os cartórios destacados das secretarias a que se refere o artigo 1.º deste diploma devem instalar-se em edifícios distanciados uns dos outros, de forma a poderem ser utilizados com a maior vantagem e menor incómodo por quem necessitar dos seus serviços.

Art. 4.º - 1. Os Cartórios Notariais de Nova Lisboa, Huíla e Nampula passam a ser de 1.ª classe.

2.

Os notários actualmente colocados nos Cartórios referidos no número anterior permanecem nos seus lugares e, se tiverem mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nas funções de notário, serão promovidos à 1.ª classe. Não tendo esse tempo, mantêm-se como notários de 2.ª classe até que o atinjam ou venham a ser promovidos por concurso, percebendo, entretanto, a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe e observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.

Em qualquer hipótese mantêm-se, para os notários referidos neste artigo, o regime previsto no artigo 109.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961.

Art. 5.º A parte final do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, só terá execução até 31 de Dezembro de 1969.

A partir de 1 de Janeiro de 1970, a participação emolumentar do referido número só acrescerá às restantes participações quando estas não atinjam os limites legais a que passam a ficar sujeitas no seu conjunto todas as participações emolumentares dos notários.

Art. 6.º As disposições do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, que passam a indicar-se, terão a seguinte redacção:

Art. 29.º ...

1.

O provimento dos notários de 2.ª classe do ultramar faz-se por nomeação entre indivíduos habilitados, pelo menos, com licenciatura em Direito, mediante concurso documental com a validade e segundo os termos prescritos para os restantes funcionários públicos.

2.

A colocação nos cartórios da categoria que lhes couber é feita na portaria de nomeação, de acordo com as conveniências de serviço e a possível conciliação com os interesses dos concorrentes aprovados.

3.

Na graduação do concurso referido no n.º 1 deste artigo serão observadas as seguintes condições de preferência:

1.ª Notários da metrópole, magistrados e conservadores, segundo as informações e o tempo de serviço;

2.ª Indivíduos habilitados com concurso para notários da metrópole, segundo as suas classificações, informação universitária e outros elementos julgados relevantes;

3.ª Licenciados em Direito, segundo a informação universitária e outros elementos julgados relevantes.

4.

As regras contidas nos números anteriores são aplicáveis aos conservadores com as necessárias adaptações.

Art. 30.º ...

Se ficar deserto o concurso referido no artigo anterior, o número de concorrentes for inferior ao das vagas ou alguma delas ficar por preencher por desistência ulterior de qualquer concorrente, podem os cartórios vagos ser preenchidos durante o ano seguinte à data do encerramento do concurso:

a)

...

b)

...

c)

Pela nomeação, independentemente de concurso, de licenciados em Direito com capacidade para o exercício de funções públicas.

Art. 7.º - 1. Reverte a favor do ajudante de notário respectivo a totalidade do emolumento especial de caminho relativamente aos actos por ele praticados.

2.

Em cada cartório notarial, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante sejam de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados a participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias.

3.

Em caso algum os emolumentos e caminhos dos ajudantes podem ser abonados relativamente a períodos que não correspondam a efectiva prestação de serviço no cartório ou exceder os seguintes limites mensais:

Primeiros-ajudantes - os dos escrivães de direito da respectiva comarca;

Segundos-ajudantes - os dos ajudantes de escrivão da respectiva comarca;

Terceiros-ajudantes - 95 por cento do limite anterior.

Art. 8.º - 1. É aplicável aos conservadores o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, não podendo, porém, o vencimento com a participação emolumentar dos de 1.ª classe exceder 95 por cento dos vencimentos correspondentes à letra D e, quanto aos de 2.ª classe, 95 por cento dos correspondentes à letra E.

2.

Em cada conservatória, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante seja de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados à participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias, observando-se os seguintes limites para a soma do vencimento e participação emolumentar:

Primeiros-ajudantes: os vencimentos da letra I.

Segundos-ajudantes: os vencimentos da letra L.

Terceiros-ajudantes: os vencimentos da letra N.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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