Decreto n.º 49123 — Altera as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro

Histórico de alterações JSON API

Em complemento do disposto no Decreto n.º 49116, de 9 de Julho de 1969, de acordo com as considerações no mesmo produzidas e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48047, de 20 de Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as disposições da tarifa geral de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro, conforme texto anexo que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior começam a vigorar em 20 de Julho de 1969.

Marcelo Caetano - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexo do Decreto n.º 49123

Tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade

1.ª SECÇÃO

Grande velocidade

CAPÍTULO III — Recovagens

(Bases 5.ª e 6.ª)

Excepções: [É suprimida a alínea b)].

CAPÍTULO V — Dinheiro, valores e objectos de arte

(Base 8.ª)

Por fracção indivisível de 1000$00 e quilómetro ... $24

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00

CAPÍTULO VI — Dinheiro amoedado (excepto de ouro ou prata)

(Base 9.ª)

Por tonelada e quilómetro ... 3$96

Mínimo de peso por expedição: 10 kg.

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa ... 6$00

CAPÍTULO VII — Transportes fúnebres

(Base 10.ª)

Por caixão, urna ou caixa e por quilómetro ... 2$40

Mínimo de cobrança por cada remessa ... 150$00

CAPÍTULO IX — Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos com ou sem acondicionamento

(Bases 14.ª a 17.ª)

Por veículo e quilómetro:

Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas); embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ... 6$00

Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 4$80

Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:

De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$60

De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 3$00

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 45$00, 38$00, 30$00 e 23$00.

2.ª SECÇÃO

Pequena velocidade

CAPÍTULO XII — Mercadorias

(Bases 19.ª a 23.ª)

Excepções: [É suprimida a alínea b)].

CAPÍTULO XIV — Veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, com ou sem acondicionamento, com exclusão dos designados no capítulo XV

(Bases 28.ª a 31.ª)

Por veículo e quilómetro:

Carros de passageiros de mais de duas rodas (montados ou não sobre estas); embarcações; aeroplanos; balões dirigíveis e quaisquer veículos não designados ... 3$00

Carros de passageiros de duas rodas (montados ou não sobre estas); biciclos com carro anexo pesando mais de 350 kg ... 2$40

Carros de carga; viaturas ou reparos militares; viaturas de incêndio; viaturas sanitárias; jaulas para transporte de animais; zorras; cascos, pipas, cubas ou tonéis montados:

De mais de duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 2$40

De duas rodas (montados ou não sobre estas) ... 1$98

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 23$00, 18$00, 18$00 e 15$00.

CAPÍTULO XV — Material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas

(Bases 32.ª a 35.ª)

Por tonelada e quilómetro:

Locomotivas e automotoras ... $36

Tênderes e guindastes ... $30

Vagões ... $18

Carruagens de passageiros, restaurantes, ambulâncias postais e furgões de bagagens, de dois ou mais eixos ... $24

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de peso: (vide quadro das bases).

Mínimos de cobrança por cada remessa, respectivamente: 30$00, 23$00, 11$00 e 18$00.

Ministério das Comunicações, 2 de Julho de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.

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