Decreto-Lei n.º 49124 — Permite a nomeação, interina, imediata de auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública ou de indivíduos a elas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

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Permite a nomeação, interina, imediata de auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública ou de indivíduos a elas estranhos - Determina que aos propostos e auxiliares das mesmas tesourarias, cuja classe foi alterada por força do Decreto-Lei n.º 48675, passem a ser abonadas as remunerações correspondentes à classe do respectivo concelho, sem prejuízo do oportuno provimento na classe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48813

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Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, cada tesoureiro da Fazenda Pública é obrigado a ter um proposto da sua confiança para o substituir, quando necessário, no serviço da tesouraria.

Verifica-se, porém, que, nalguns casos, tem sido impossível recrutar, com a urgência requerida, indivíduos com as habilitações legais, do que resultam graves inconvenientes, que importa eliminar.

O presente diploma contempla, por isso, a nomeação interina e imediata de auxiliares das tesourarias ou indivíduos a ela estranhos, por forma a poder assegurar-se o regular funcionamento dos serviços e o cumprimento do que está estabelecido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando se não mostre possível o imediato provimento do lugar de proposto de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª ou 2.ª classes por indivíduos que reúnam as condições exigidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, o mesmo poderá fazer-se, interinamente:

a)

Entre os auxiliares, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 35970, de 22 de Novembro de 1946;

b)

Entre indivíduos com os requisitos estabelecidos no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37249, de 28 de Dezembro de 1948, na falta daqueles.

2.

O provimento a que se refere este artigo é feito sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei de 14 de Junho de 1913.

Art. 2.º Aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública, cuja classe foi alterada por força do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968, passam a ser abonadas as remunerações correspondentes à classe do respectivo concelho, sem prejuízo do oportuno provimento na classe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48813, de 31 de Dezembro de 1968.

Art. 3.º (transitório). Os indivíduos que se encontrem nomeados interinamente para lugares de proposto de tesoureiro da Fazenda Púbica, sem que os respectivos alvarás tenham sido visados pelo Tribunal de Contas consideram-se, para todos os efeitos, investidos, nos termos e condições do artigo 1.º, devendo os alvarás ser remetidos à Direcção-Geral da Fazenda Pública para anotação por aquele Tribunal.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 2 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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