Decreto n.º 49129 — Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida por Decreto de 5 de Outubro de 1903 e restitui à Junta de…

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida por Decreto de 5 de Outubro de 1903 e restitui à Junta de Freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, uma parcela de terreno baldio da Mata dos Pinheiros, destinada a ser vendida à Shell Portuguesa, S. A. R. L., para construção de instalações comerciais e turísticas

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A Junta de Freguesia de Marrazes, do concelho e distrito de Leiria, solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio situada no extremo sul da Mata dos Pinheiros, com a superfície de 1040 m2, submetida ao regime florestal parcial por Decreto de 5 de Outubro de 1903, a fim de ser cedida à Shell Portuguesa, S. A. R. L., que pretende ampliar as suas actuais instalações.

Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 5 de Outubro de 1903, e restituída à Junta de Freguesia de Marrazes uma parcela de terreno baldio da Mata dos Pinheiros, com a superfície de 1040 m2, que se destina a ser vendida à Shell Portuguesa, S. A. R. L., para construção de instalações comerciais e turísticas.

Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 4 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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