Decreto n.º 49156 — Determina que passem a ser de níquel e a ter as características constantes do presente decreto as moedas de 20$00…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que passem a ser de níquel e a ter as características constantes do presente decreto as moedas de 20$00 destinadas à província de Moçambique, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44545
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo-Geral de Moçambique e pelo Banco Nacional Ultramarino, assim como o exposto pela Casa da Moeda, quanto à cunhagem das moedas de 20$00 da emissão autorizada pelo Decreto n.º 44545, de 27 de Agosto de 1962;
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As moedas de 20$00, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44545, de 27 de Agosto de 1962, e cujas características foram fixadas pelo artigo 13.º do Decreto n.º 44736, de 28 de Novembro de 1962, passam a ser de níquel e a ter as seguintes características:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/07/17500/09130914.pdf))
Art. 2.º As moedas serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era e na outra face as armas da província com a legenda «Moçambique» e a indicação do valor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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