Decreto n.º 49160 — Insere disposições legislativas atinentes aos serviços de justiça das províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas atinentes aos serviços de justiça das províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Atendendo ao exposto por alguns governos das províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas onde exista Polícia Judiciária, os assistentes e denunciantes que pretendam a realização de exames com a intervenção de peritos contabilistas ou de outros peritos especializados depositarão a quantia que for calculada necessária para pagamento dos encargos com a diligência e com a remuneração dos peritos, a qual terá o regime dos preparos para despesas em processos cíveis.

Art. 2.º - 1. Os livros de assentos do registo civil têm termos de abertura e de encerramento, que, nos concelhos que sejam sede de comarca, são assinados pelo juiz de direito, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.

2.

Se houver mais de um juiz, a legalização dos livros referidos no número anterior compete ao juiz de turno e, quando haja especialização de jurisdições, ao juiz cível de turno.

3.

Nos restantes concelhos a legalização compete ao juiz municipal respectivo.

4.

O disposto nos números anteriores é aplicável aos livros de assentos de baptismo nas províncias onde a tais assentos são reconhecidos efeitos civis.

Art. 3.º - 1. Para o julgamento dos processos de justificação judicial de óbito regulados no Diploma Legislativo Ministerial para a província de Angola n.º 39, de 19 de Maio de 1961, passa a ser competente o tribunal da comarca em que o óbito se terá verificado.

2.

A publicação a que alude o § 3.º do artigo 4.º do diploma referido no número anterior só se fará em Luanda quando na sede da comarca competente para o julgamento não haja publicação periódica diária ou semanal.

Art. 4.º São extensivas ao ultramar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42968, de 9 de Maio de 1960, no Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que foi aplicado ao ultramar pela Portaria n.º 22139, de 29 de Julho de 1966, devendo considerar-se não escrita a referência feita no n.º 6.º deste último diploma à alínea a) e n.º 4.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42645.

Art. 5.º A percentagem acrescida ao tempo de serviço prestado na comarca de Nampula pelos juízes de direito, por força do § único do artigo 1.º do Decreto n.º 38882, de 27 de Agosto de 1952, com referência ao § 4.º do artigo 2.º do Decreto n.º 35915, de 24 de Outubro de 1946, e ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35567, de 30 de Março de 1946, considera-se aplicável aos magistrados do Ministério Público a partir da entrada em vigor do primeiro dos diplomas referidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).