Decreto n.º 49161 — Inclui uma rubrica na tabela que faz parte das instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalubres…

Tipo Decreto
Publicação 1969-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui uma rubrica na tabela que faz parte das instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos aprovados pela Portaria n.º 6065

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Tendo-se reconhecido a conveniência de acrescentar à tabela incluída nas instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que dela fazem parte integrante, as estufas de amadurecimento de bananas, como estabelecimentos de 3.ª classe, com os inconvenientes de perigo de incêndio e de explosão;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 2.º e 3.º das referidas instruções, para o licenciamento, por alvará municipal, de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, e o parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, pelas suas 1.ª e 2.ª secções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, é incluída a seguinte rubrica:

3.ª classe:

Estufas de amadurecimento de bananas.

Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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