Decreto n.º 49163 — Considera oficial o ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera oficial o ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, e regula o regime de exames finais dos alunos externos na referida Escola
Atendendo à conveniência de oficializar o ensino do ciclo preparatório ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, e convindo regular o regime de exames finais dos alunos externos nesta Escola, por proposta do Governo da província;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É considerado oficial o ciclo preparatório do ensino secundário ministrado no Colégio de D. Bosco e na Escola Comercial de Pedro Nolasco, de Macau, devendo o regime da sua frequência ser estabelecido de acordo com o Governo da província.
Art. 2.º Deverão ser respeitados nos referidos estabelecimentos de ensino os planos, programas e demais preceitos que regulam ou vierem a regular na província o ciclo preparatório do ensino secundário.
Art. 3.º A direcção pedagógica será exercida por indivíduo de nacionalidade portuguesa cujas habilitações mereçam prévia aprovação do Governo de Macau.
Art. 4.º Terão validade oficial as passagens por média dos alunos do ciclo preparatório.
Art. 5.º Os júris de exames que houver de constituir serão designados pelos Serviços de Educação.
Art. 6.º Os Serviços de Educação fornecerão e autenticarão os necessários livros de termos, competindo-lhes ainda passar as certidões e diplomas requeridos.
Art. 7.º A inspecção do ensino ministrado nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º compete aos serviços oficiais.
Art. 8.º É permitida a prestação de provas de exame final do curso geral de comércio ministrado na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do ensino técnico profissional do Colégio de D. Bosco, como externos, aos alunos de idade superior a 18 anos.
Art. 9.º Serão prestados no mês de Julho os exames finais previstos no artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952.
Art. 10.º Para os alunos dos cursos referidos no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 28 de Junho de 1952, haverá inscrição anual referente à abertura e encerramento de matrícula nos Serviços de Educação.
Art. 11.º São atribuídas gratificações, a fixar pelo Governo da província, aos presidentes dos júris de exames na Escola Comercial de Pedro Nolasco e do Colégio de D. Bosco.
Art. 12.º Os órgãos legislativos da província estabelecerão os quantitativos das propinas de matrícula e admissão a exame, a pagar nos Serviços de Educação.
Art. 13.º O governador de Macau adoptará as providências regulamentares que julgue convenientes para a execução do presente diploma.
Art. 14.º Fica o Governo de Macau autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).