Decreto-Lei n.º 49176 — Torna aplicável às comissões inter-hospitalares, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43853, o disposto no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna aplicável às comissões inter-hospitalares, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43853, o disposto no artigo 50.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357 (equiparação a alguns dos graus previstos na carreira hospitalar a preparação adquirida por médicos nacionais em serviços médicos estrangeiros)

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É tornado aplicável às comissões inter-hospitalares, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43853, de 10 de Agosto de 1961, o disposto no artigo 50.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sã Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 23 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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