Decreto n.º 49178 — Relaciona os cargos desempenhados pelos oficiais da Armada no Ministério da Marinha e nas direcções e repartições…
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Relaciona os cargos desempenhados pelos oficiais da Armada no Ministério da Marinha e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha no ultramar com a competência disciplinar fixada no Regulamento de Disciplina Militar
Considerando a necessidade de relacionar os cargos desempenhados pelos oficiais da Armada no Ministério da Marinha e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar com a competência disciplinar fixada no Regulamento de Disciplina Militar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os cargos desempenhados pelos oficiais da Armada no Ministério da Marinha e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar a que é inerente competência disciplinar são os indicados no quadro anexo a este decreto.
No que respeita à competência disciplinar dos chefes de repartições ou organismos equivalentes, dos chefes de serviços e dos directores ou chefes de órgãos de execução dos serviços do Ministério da Marinha, o Ministro da Marinha estabelecerá, por despacho, os organismos a cujos directores ou chefes é atribuída aquela competência.
Art. 2.º A competência disciplinar, no que respeita a punições, que corresponde aos cargos mencionados no artigo anterior, é a que, em relação à definida no quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, se discrimina no quadro anexo a este decreto.
Art. 3.º - 1. Os louvores a que se refere o artigo 106.º do Regulamento de Disciplina Militar podem ser concedidos por todas as entidades referidas no quadro anexo a este decreto, com excepção das seguintes:
Oficiais exercendo funções de 2.º comandante, de imediato, de subdirector e de subchefe;
Oficiais exercendo funções de chefe de estado-maior de comandos ou de forças e de chefe de serviços.
Compete ao Ministro da Marinha regular, por despacho, os procedimentos a adoptar na publicação nas ordens dos organismos do Ministério da Marinha dos louvores conferidos pelas entidades a que se refere este artigo.
Art. 4.º As dispensas de serviço preferidas no artigo 106.º do Regulamento de Disciplina Militar e a licença de que trata o artigo 107.º do mesmo Regulamento podem ser concedidas pelas entidades que, nos termos deste diploma, têm competência disciplinar, com excepção das indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo a licença do artigo 107.º concedida até ao número de dias mencionado no quadro anexo a este decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
QUADRO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/18400/09890990.pdf))
Ministério da Marinha, 25 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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