Decreto-Lei n.º 49193 — Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48745
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Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48745
Considerando que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48745, de 5 de Dezembro de 1968, prevê a realização de juntas médicas para inspecção de candidatos a condutor e de condutores de veículos automóveis, no arquipélago dos Açores, apenas na Inspecção de Saúde do Distrito Autónomo de Ponta Delgada;
Considerando a conveniência da criação de juntas médicas também nos distritos autónomos da Horta e de Angra do Heroísmo, a fim de proporcionar às respectivas populações melhores condições de acesso, redução de encargos e outros benefícios;
Considerando a possibilidade de realização dessas juntas nas inspecções de saúde destes distritos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º da artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 7 da artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48745, de 5 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
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As juntas médicas são constituídas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se nas Delegações de Saúde dos distritos de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nas Inspecções de Saúde dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo.
Art. 2.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Setembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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