Decreto n.º 49200 — Permite aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior prestar na época de exames de Outubro do ano lectivo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior prestar na época de exames de Outubro do ano lectivo de 1968-1969 provas de exame em três disciplinas - Permite igualmente aos alunos do ensino liceal realizar na próxima época de Setembro até três exames de disciplinas do 7.º ano, desde que utilizando a referida concessão fiquem em condições de concluir uma das alíneas daquele ano
Tendo em consideração os fundamentos das exposições que, de vários pontos do País, incluindo as províncias ultramarinas, têm sido recebidas nos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, no sentido de ser autorizada a realização de três exames na próxima época de Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na época de exames de Outubro do ano lectivo de 1968-1969 é permitido aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior prestar provas de exame em três disciplinas.
Art. 2.º Os alunos do ensino liceal poderão realizar na próxima época de Setembro até três exames de disciplinas do 7.º ano desde que utilizando esta concessão fiquem em condições de concluir uma das alíneas daquele ano.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 11 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 22 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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