Decreto-Lei n.º 49215 — Permite à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos promover o arrendamento, pelo prazo de vinte e cinco anos, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-08-30
Última atualização 1971-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-11-05, Decreto-Lei n.º 468/71 — Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domí…

Permite à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos promover o arrendamento, pelo prazo de vinte e cinco anos, de terrenos dominiais destinados a exploração agrícola, salineira ou de outras actividades económicas análogas

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O aproveitamento de terrenos do domínio público marítimo, fluvial ou lacustre para a instalação e exploração de salinas, exploração agrícola e outros fins análogos tem sido reconhecido em diversos casos com relevante interesse para a economia nacional.

A execução desses empreendimentos implica por vezes a necessidade de investimentos cuja amortização não pode operar-se no prazo de cinco anos que normalmente limita a ocupação dos terrenos dominiais sob jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Nestas condições, e para resolver alguns destes problemas, têm sido publicados diplomas legais de que são exemplos o Decreto-Lei n.º 46209, de 27 de Fevereiro de 1965, e o Decreto-Lei n.º 47819, de 28 de Julho de 1967.

Assim, considerando o interesse que existe em normalizar e fomentar o aproveitamento destes terrenos e tendo em atenção o disposto na alínea b) do artigo 30.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos poderá ser autorizada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, a promover o arrendamento, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, de terrenos dominiais destinados a exploração agrícola, salineira ou de outras actividades económicas análogas.

Art. 2.º - 1. Os arrendamentos referidos no artigo anterior serão adjudicados em hasta pública.

2.

Em casos especiais, poderá o Ministro das Obras Públicas dispensar a realização da hasta pública, sendo então o preço e demais condições do contrato fixados no despacho que autorizar o arrendamento.

Art. 3.º Tratando-se de terrenos situados nas zonas de jurisdição dos departamentos marítimos e capitanias, os respectivos processos carecem de despacho concordante do Ministro da Marinha.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 13 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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