Decreto-Lei n.º 49218 — Autoriza os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a participarem no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a participarem no capital de uma sociedade de economia mista, a constituir, para a construção e exploração de entrepostos fruteiros e outras instalações adequadas à escolha e manuseamento de frutas nos portos nacionais e ainda a participarem no capital de sociedades que venham a ser criadas para a comercialização das frutas
O estudo das possibilidades de intensificação do tráfego fruteiro revelou amplas perspectivas de desenvolvimento altamente favoráveis para os produtores das zonas aptas à fruticultura nacional nas regiões tropicais e temperadas.
Constitui, porém, condição essencial de tal intensificação de tráfego a criação, nas zonas portuárias de embarque e desembarque, de instalações adequadas e devidamente equipadas para o manuseamento das frutas, desembaraço rápido dos navios transportadores e a consequente estrutura da sua comercialização.
Verificando-se a vantagem de concentrar em entidades específicas o estudo, realização e exploração destas instalações e a comercialização da fruta, estabelecem-se as condições em que as províncias ultramarinas mais directamente interessadas poderão lançar-se desde já na efectivação do esquema esboçado.
Nestes termos, e sendo da maior urgência estabelecer as providências necessárias à realização dos objectivos propostos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os Governos das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique autorizados a participarem no capital de uma sociedade de economia mista, a constituir, para a construção e exploração de entrepostos fruteiros e outras instalações adequadas à recolha e manuseamento de frutas nos portos nacionais.
Art. 2.º As províncias referidas no artigo 1.º podem participar também no capital de sociedades de economia mista que venham a ser criadas para comercialização das frutas.
Art. 3.º As nomeações dos administradores por parte do Estado e dos delegados do Governo, quando necessários, serão feitas por proposta do Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.
Art. 4.º O número de administradores por parte do Estado será o estabelecido nos estatutos, tendo em conta o montante da participação que as províncias tiveram no capital social das empresas.
Art. 5.º A comparticipação dos Governos das províncias ultramarinas referida nos artigos 1.º e 2.º deste diploma poderá efectuar-se por força das verbas inscritas nos programas respectivos do Plano de Fomento sob a rubrica «Agricultura, silvicultura e pecuária - Fomento dos recursos agro-silvo-pastoris».
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 13 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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