Decreto n.º 49222 — Altera o sistema de remunerações dos funcionários dos Serviços Meteorológicos da Guiné, de S. Tomé e Príncipe, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o sistema de remunerações dos funcionários dos Serviços Meteorológicos da Guiné, de S. Tomé e Príncipe, de Moçambique, de Macau e de Timor
Havendo necessidade de tomar em consideração, no sistema de remunerações dos funcionários dos Serviços Meteorológicos da Guiné, de S. Tomé e Príncipe, de Moçambique, de Macau e de Timor, as responsabilidades, esforço e condições de trabalho especiais inerentes a determinadas funções e actividades atribuídas a alguns daqueles funcionários, tal como já acontece no caso do Serviço Meteorológico de Angola, em que há também conveniência em ajustar o quantitativo da gratificação mensal fixada para o meteorologista director do respectivo Serviço;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São atribuídas as seguintes gratificações mensais aos funcionários dos Serviços Meteorológicos da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor que desempenhem as funções que a seguir se indicam:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/20600/11761177.pdf))
Funções associadas aos estágios para recrutamento e para actualização de conhecimentos de observadores e ajudantes de observador:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/20600/11761177.pdf))
Art. 2.º As gratificações mensais indicadas no artigo 1.º são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos.
Art. 3.º É alterado para 3000$00 o quantitativo da gratificação mensal atribuída ao meteorologista director do Serviço Meteorológico de Angola, fixado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 48754, de 10 de Dezembro de 1968.
Art. 4.º A atribuição das gratificações a que se referem os artigos anteriores efectuar-se-á à medida que as disponibilidades das respectivas províncias o permitirem, ficando desde já os governadores das províncias autorizados a abrir os créditos necessários à execução do que se estabelece no presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).