Decreto n.º 49231 — Cria as zonas de turismo de Abrantes e Vila do Bispo, cujas áreas e sedes coincidirão com as dos respectivos concelhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria as zonas de turismo de Abrantes e Vila do Bispo, cujas áreas e sedes coincidirão com as dos respectivos concelhos
Considerando as fundadas aspirações dos Municípios de Abrantes e Vila do Bispo de que sejam criadas nos respectivos concelhos zonas de turismo que permitam a valorização dos seus valores paisagísticos, monumentais económicos e humanos;
Considerando que, muito embora se deva ter como desejável que o planeamento turístico nacional se processe ao nível de regiões de turismo, se encontram ainda em curso os estudos tendentes à criação das regiões em que estas zonas poderão vir a ser englobadas;
Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São criadas as zonas de turismo de Abrantes e de Vila do Bispo, cujas áreas e sedes coincidirão com as dos respectivos concelhos.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 3 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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