Decreto n.º 49242 — Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a prestar, junto de um estabelecimento de crédito da mesma província, a garantia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a prestar, junto de um estabelecimento de crédito da mesma província, a garantia de reembolsos de um empréstimo até ao montante de 8000 contos, acrescidos de juros e outros encargos, a contrair pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol
Pelo Decreto n.º 46438, de 14 de Julho de 1965, o Instituto dos Cereais de Moçambique foi autorizado a conceder aval, até ao montante de 25000 contos, para o financiamento da instalação de uma moagem pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol.
Em virtude do aumento de custos e da necessidade de construção de seis silos adicionais, a empresa solicitou o reforço do aval que lhe tinha sido concedido em mais 8000 contos.
Considerando os efeitos favoráveis que o empreendimento terá na balança de pagamentos e no fomento da produção de trigo;
Considerando o facto de a província de Moçambique ser accionista da empresa, por intermédio do Instituto dos Cereais de Moçambique, e obtido o parecer favorável do Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar, junto de um estabelecimento de crédito da mesma província, a garantia de reembolsos de um empréstimo até ao montante de 8000 contos, acrescidos de juros e outros encargos, a contrair pela Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol.
A Sociedade Comercial e Industrial de Moagem, S. A. R. L. - Socimol, obriga-se a realizar o seu capital social de 20000 contos, conforme preceitua o artigo 5.º do Decreto n.º 46438, de 14 de Julho de 1965.
Os termos da operação de crédito a contrair deverão ser submetidos à aprovação prévia do Governo.
Art. 2.º O Governo nomeará, sob proposta do governador-geral de Moçambique, ouvido o Instituto dos Cereais da mesma província, o delegado junto da Sociedade com todos os poderes inerentes às suas funções, nomeadamente tomar conhecimento directo da contabilidade, documentos e quaisquer outros elementos que repute necessários a uma conveniente fiscalização.
Art. 3.º - 1. O prazo de utilização do crédito não excederá um ano, a partir da entrada em vigor do presente diploma, e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos.
Findo o período de dez anos, previstos para o completo pagamento dos créditos avalizados, cessará a contragarantia prestada pela província de Moçambique.
Art. 4.º - 1. Pela prestação do presente aval, a província de Moçambique terá direito a uma remuneração anual de 0,5 por cento do montante em dívida da operação garantida.
Esta remuneração será escriturada em operações de tesouraria, sob a epígrafe «Fundos destinados a solver garantias solidárias», e constituirá um fundo especial para suportar encargos resultantes da execução de garantias.
Art. 5.º Enquanto os financiamentos cobertos pela contragarantia prestada pela província de Moçambique não forem totalmente reembolsados, fica sujeita à prévia aprovação do Ministro do Ultramar a distribuição de dividendos aos accionistas.
Art. 6.º Além das garantias que vierem a ser estipuladas, a província de Moçambique gozará, nos termos do disposto nos artigos 733.º e 753.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da Sociedade, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 7.º - 1. Se, nos termos da contragarantia prestada, a província de Moçambique tiver de fazer quaisquer pagamentos, os créditos daí resultantes vencerão o juro correspondente ao fixado para o financiamento externo, acrescido da taxa de redesconto em vigor do banco emissor da província, e poderão, no todo ou em parte, ser transformados em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente as formalidades que forem necessárias.
A província de Moçambique não será, em qualquer caso, responsável por juros de mora ou despesas de cobrança a que a empresa devedora tenha dado causa.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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