Decreto n.º 49254 — Dá nova redacção ao artigo 113.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo…

Tipo Decreto
Publicação 1969-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 113.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto representou no sentido de ser alterado o seu regulamento na parte que fixa a organização das provas do concurso para professor extraordinário;

Considerando a conveniência de que essas provas tenham na referida Faculdade organização idêntica à que se encontra já estabelecida para outras escolas superiores;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 113.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreta n.º 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 113.º As provas do concurso serão as seguintes:

1.º Discussão, por dois membros do júri, professores do grupo ou grupos afins, durante o tempo máximo de hora e meia, de uma dissertação impressa, elaborada expressamente para o concurso.

2.º Apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo máximo de uma hora.

3.º Uma lição de uma hora sobre ponto sorteado, com antecipação de quarenta e oito horas, de entre dez aprovados pelo júri e afixados pùblicamente com vinte dias de antecedência, seguida de argumentação por um membro do júri durante tempo não inferior a meia hora, nem superior a uma hora.

4.º Uma lição de uma hora sobre assunto à escolha do candidato, comunicado ao júri com vinte dias de antecedência, que poderá ser argumentado por um dos seus membros durante tempo não superior a quarenta e cinco minutos.

5.º Prova prática e respectivo relatório, com ponto tirado à sorte de entre cinco aprovados pelo júri e publicados com dez dias de antecedência e cuja índole dependerá da natureza do grupo ou subgrupo a que o concurso diga respeito, a qual poderá ser discutida por um ou dois membros do júri durante tempo não superior a trinta minutos.

§ único. São dispensados da prova indicada no n.º 1.º os candidatos aprovados em doutoramento ou em concurso para professor universitário que tenha incluído essa prova.

Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 8 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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