Decreto-Lei n.º 49259 — Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1969 e por uma só vez 40000 obrigações…
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Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1969 e por uma só vez 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma
O programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento prevê a omissão de obrigações pelo Metropolitano de Lisboa como uma das formas de financiar os investimentos a realizar por esta empresa, os quais, atendendo à necessidade de resolver ràpidamente os problemas de transporte existentes na cidade de Lisboa, foram considerados de elevada prioridade.
Assim, o Governo autoriza, por este diploma, a emissão de 40000 contos de obrigações, às quais concede o aval do Estado em condições idênticas às estabelecidas para anteriores emissões.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1969, e por uma só vez, 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.
O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, serão oportunamente fixados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
A amortização deste empréstimo será efectuada em vinte semestralidades, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1 de Outubro de 1974 e a última em 1 de Abril de 1984, sendo o juro pagável também em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, com início em 1 de Abril de 1970.
Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais.
A estas obrigações é concedido o aval do Estado, nos termos e condições constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954.
Art. 3.º - 1. A emissão das obrigações não poderá ter início antes de darem entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização, devendo este constar dos títulos representativos do empréstimo.
A emissão a que se refere o presente decreto-lei será feita por venda no mercado, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, ou por subscrição pública, ficando, neste último caso, o período de subscrição sujeito a prévia aprovação da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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