Decreto-Lei n.º 49265 — Cria a medalha de mérito turístico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-09-26
Última atualização 1982-08-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-08-11, Decreto-Lei n.º 316/82 — Estabelece normas quanto ao reconhecimento do mérito turístico

Cria a medalha de mérito turístico

Histórico de alterações JSON API

O turismo é, actualmente, além de uma forma de comunicação entre os homens, um dinâmico instrumento de progresso e poderoso factor de desenvolvimento económico. Merece, por isso, a melhor atenção do Governo.

O fenómeno turístico, porém, não surge por si. Para que nasça, se expanda e oriente no sentido mais favorável aos interesses da Nação, torna-se necessário, da parte dos Poderes Públicos e das entidades privadas, aturado labor, extensa gama de dedicações e boas vontades, esforço inteligente e perseverante e toda uma acção de mentalização com vista a bem compreender e dinamizar este fenómeno.

O esforço, pois, que se produza neste sentido merece ser salientado e apontado ao reconhecimento público.

Fazia-se assim sentir a falta de um galardão que distinga as personalidades e as instituições que hajam contribuído, por forma excepcionalmente meritória, para o desenvolvimento do turismo nacional e para o conhecimento de Portugal como país de turismo.

Neste pensamento, entende o Governo dever criar a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as personalidades, instituições ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela saliência dos serviços prestados ao turismo nacional, se tenham tornado merecedoras dessa distinção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes ao turismo nacional.

2.

A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1. A medalha de Mérito Turístico compreende os seguintes graus:

1.º grau - medalha de ouro;

2.º grau - medalha de prata;

3.º grau - medalha de cobre.

2.

Os diversos graus serão conferidos, independentemente da hierarquia ou categoria dos galardoados, de acordo com a importância dos serviços prestados e méritos revelados.

Art. 3.º A concessão da medalha de ouro compete ao Presidente do Conselho, sob proposta do Secretário de Estado da Informação e Turismo, e a das medalhas de prata e de cobre ao Secretário de Estado, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.

Art. 4.º Da concessão da medalha será passado um diploma pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, autenticado com o respectivo selo branco.

Art. 5.º - 1. Perdem o direito ao uso da medalha de Mérito Turístico:

a)

As pessoas singulares que sejam condenadas por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos ou que sofram qualquer sanção por actos dolosos ofensivos do prestígio do País ou do turismo nacional;

b)

As pessoas colectivas que sejam objecto de grave sanção por infracção relativa à sua actividade em geral ou no plano turístico.

2.

A perda do direito ao uso da medalha de Mérito Turístico será notificada aos interessados mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3.

O despacho será averbado no registo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6.º - 1. Os processos e demais expediente respeitantes à medalha de Mérito Turístico correrão pela Direcção-Geral do Turismo.

2.

Na mesma Direcção-Geral será organizado um registo das entidades galardoadas com aquela medalha.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/09/22600/13081309.pdf))

Observações

1) A insígnia da medalha representa um sol circundado por uma coroa de louros, tendo ao centro uma estrela quadrante, simbolizando os pontoa cardeais. A estrela é de esmalte branco e amarelo.

2) A medalha de ouro tem o diâmetro de 5,5 cm e será usada, pendente ao pescoço, com uma fita de seda de 40 cm de comprimento, dividida em três faixas das cores branca e amarela.

3) As medalhas de prata e cobre têm o diâmetro de 4,5 cm, pendentes de uma fita com o formato desenhado e com as cores indicadas no número anterior.

4) No reverso, as medalhas têm as inscrições «Secretaria de Estado da Informação e Turismo» e «Mérito Turístico».

5) A cada medalha corresponde uma miniatura, com o sol e a estrela sobreposta e sem a coroa de louros.

Presidência do Conselho, 17 de Setembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

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