Decreto-Lei n.º 49275 — Permite a admissão aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a admissão aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional dos candidatos que hajam obtido no ano lectivo anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento

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Os alunos dos estabelecimentos de ensino técnico secundário e médio, excluídas as escolas práticas de agricultura, só podem beneficiar de bolsa de estudos se tiverem atingido no ano lectivo anterior a classificação média de 16 valores, mais elevada do que a exigida, para o mesmo fim, aos alunos do ensino superior. Tal condicionalismo vem obstando à distribuição de apreciável número de bolsas, sabendo-se, porém, que lutam com grandes dificuldades económicas muitos estudantes com bom aproveitamento, dignos de serem auxiliados.

Por isso se decide reduzir aquela classificação e também tornar possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a alteração do número e do quantitativo das bolsas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Podem ser admitidos aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os candidatos que hajam obtido no ano lectiva anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento.

Art. 2.º O número e o quantitativo das bolsas de estudo podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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