Decreto-Lei n.º 49275 — Permite a admissão aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a admissão aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional dos candidatos que hajam obtido no ano lectivo anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento
Os alunos dos estabelecimentos de ensino técnico secundário e médio, excluídas as escolas práticas de agricultura, só podem beneficiar de bolsa de estudos se tiverem atingido no ano lectivo anterior a classificação média de 16 valores, mais elevada do que a exigida, para o mesmo fim, aos alunos do ensino superior. Tal condicionalismo vem obstando à distribuição de apreciável número de bolsas, sabendo-se, porém, que lutam com grandes dificuldades económicas muitos estudantes com bom aproveitamento, dignos de serem auxiliados.
Por isso se decide reduzir aquela classificação e também tornar possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a alteração do número e do quantitativo das bolsas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser admitidos aos concursos de bolsas de estudo distribuídas por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os candidatos que hajam obtido no ano lectiva anterior a classificação mínima de 14 valores e satisfaçam às demais condições fixadas em regulamento.
Art. 2.º O número e o quantitativo das bolsas de estudo podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).