Decreto n.º 49279 — Define os limites dos terrenos confinantes do Quartel do Bom Pastor, na cidade do Porto, que ficam sujeitos a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1969-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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Define os limites dos terrenos confinantes do Quartel do Bom Pastor, na cidade do Porto, que ficam sujeitos a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir ao Quartel do Bom Pastor, na cidade do Porto, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos situados em toda a periferia do Quartel do Bom Pastor, confinantes com os limites desta propriedade militar e até às larguras seguintes:

a)

30 m dos lados da Rua de 9 de Abril, Travessa Nova do Vale Formoso, Rua do Vale Formoso e limite sul e sudoeste até 86 m do cruzamento da Rua de Silva Porto com a Rua de 9 de Abril;

b)

24 m na extensão de 86 m, a contar do cruzamento anteriormente referido para sudeste.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 1.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da cidade do Porto, na escala de 1:2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à Direcção da Arma de Transmissões.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 22 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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