Decreto-Lei n.º 49280 — Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 293/90 — Nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades. Revo…
Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717
Considerando que se torna indispensável providenciar, relativamente às escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviços, no sentido de o seu governo poder ser exercido nas condições requeridas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando o elevado número de alunos ou o desenvolvimento e complexidade dos serviços o justificarem, poderá haver nas Universidades dois vice-reitores.
Art. 2.º As escolas superiores com frequência superior a mil alunos poderão ter um subdirector.
Art. 3.º - 1. Além da substituição do reitor ou dos directores nas suas faltas ou impedimentos, cabe aos vice-reitores ou aos subdirectores exercer a competência que a título permanente os reitores ou directores neles delegarem com prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.
O subdirector tem direito a gratificação igual à que é abonada ao director.
Art. 4.º É aplicável aos cargos de vice-reitor de Universidade e de subdirector de escola superior o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 22 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).