Decreto n.º 49281 — Exclui do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, e restitui-a à…

Tipo Decreto
Publicação 1969-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, e restitui-a à administração da Câmara Municipal de Mira, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, a fim de na mesma ser construída uma creche

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Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 6720 m2, incorporada no perímetro florestal das dunas de Mira, submetida ao regime florestal por decreto de 27 de Julho de 1917, a fim de na mesma ser construída uma creche pela instituição Obras de Promoção Social do Distrito de Coimbra.

Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por decreto de 27 de Julho de 1917, e restituída à administração da Câmara Municipal de Mira uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal das dunas de Mira, com a superfície de 6720 m2, a fim de na mesma ser construída uma creche.

Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca extraordinário.

Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.

Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 22 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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