Decreto-Lei n.º 49283 — Introduz alterações nos quadros do pessoal e em várias disposições da orgânica do Ministério, modificados pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1980-06-04, Decreto-Lei n.º 183/80 — Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitaç…
Introduz alterações nos quadros do pessoal e em várias disposições da orgânica do Ministério, modificados pelo Decreto-Lei n.º 48498
Considerando a conveniência de completar e ajustar disposições do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, por forma a delas extrair todos os benefícios para o funcionamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo l.º Nos quadros do pessoal aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, são introduzidas as seguintes alterações:
É criado um lugar de agrónomo ou silvicultor-chefe na Junta Autónoma de Estradas;
É criado um lugar de agrónomo ou silvicultor-chefe e suprimido um lugar de agrónomo ou silvicultor de 1.ª ou 2.ª classe na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
É aumentado de uma unidade o número de engenheiros electrotécnicos ou mecânicos-chefes da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 2.º O Gabinete de Estudos e Organização da Junta Autónoma de Estradas passa a designar-se Gabinete de Estudos e Planeamento e ao respectivo director é atribuído o vencimento correspondente à letra D, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 3.º É alterada para 1000$00 a gratificação mensal de 500$00 fixada no § 4.º do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 48498.
Art. 4.º A promoção a desenhador-chefe será feita mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores principais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.
Art. 5.º Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 25 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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