Decreto-Lei n.º 49284 — Autoriza a Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), a importar do estrangeiro, com isenção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e do pagamento da taxa de emolumentos gerais, três embarcações (atuneiros cercadores) destinadas exclusivamente às suas actividades

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1.

O programa de execução para 1969 do III Plano de Fomento para a província de Cabo Verde assenta essencialmente na exploração, entre outras, da potencialidade do sector da pesca, cujo aproveitamento implica a realização das infra-estruturas correspondentes e, paralelamente, o apoio às actividades privadas.

2.

Nesse entendimento, e porque se encontra em tais condições o programa de desenvolvimento industrial elaborado pela Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), que se propõe alargar e desenvolver a indústria da pesca naquela província, foi publicado o Decreto n.º 46990, que criou os meios financeiros destinados à aquisição de obrigações daquela empresa, sendo actualmente a província detentora de 60 por cento do capital social, representado por 30000 acções, correspondentes ao aumento desse capital de 30000000$00 para 50000000$00.

3.

Considerando o interesse e a importância que representa o empreendimento da Congel para o desenvolvimento económico do arquipélago;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e do pagamento da taxa de emolumentos gerais, três embarcações (atuneiros cercadores) de tonelagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas exclusivamente às suas actividades.

Art. 2.º As embarcações a que se refere o artigo 1.º serão registadas na Capitania dos Portos de Cabo Verde e a mudança de registo para qualquer outra capitania do território nacional implicará o pagamento dos direitos e mais imposições devidos como se fossem importadas directamente do estrangeiro.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

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