Decreto n.º 49285 — Torna extensivas às Juntas Autónomas de Estradas das províncias de Angola e de Moçambique e aos correspondentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas às Juntas Autónomas de Estradas das províncias de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 (mercadorias importadas nas províncias ultramarinas)
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Autónoma de Estradas as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;
Por motivo de urgência;
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São extensivas às Juntas Autónomas de Estradas de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.
§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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