Decreto-Lei n.º 49287 — Permite ao Ministro das Obras Públicas delegar no presidente do organismo a que se refere a cláusula XV do contrato…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro das Obras Públicas delegar no presidente do organismo a que se refere a cláusula XV do contrato entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, de 10 de Março de 1952, a competência para a prática de determinados actos relativos às funções específicas do referido organismo, com observância das disposições aplicáveis pelo Decreto-Lei n.º 48059
Na sequência do regime geral de delegação de competências estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Obras Públicas poderá delegar no presidente do organismo a que se refere a cláusula XV do contrato entre o Estado e a Companhia das Águas de Lisboa, de 10 de Março de 1952, a competência para a prática dos actos mais correntes ou repetidos relativos às funções específicas do referido organismo, com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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