Decreto n.º 49297 — Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o…

Tipo Decreto
Publicação 1969-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969

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O Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, veio permitir a criação de títulos de crédito denominados «promissórias de fomento ultramarino», cujas condições de emissão e circulação foram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, com as modificações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49296, de 10 de Outubro de 1969.

A necessidade de ocorrer ao financiamento de despesas previstas no III Plano de Fomento da província de Angola justifica que se proceda agora à primeira emissão de promissórias naquela província, tendo em conta o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46380.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46380;

De harmonia com o estabelecido no n.º 3 da base X da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.

Art. 4.º A Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.

Art. 5.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos, para a província de Angola, no III Plano de Fomento.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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