Decreto-Lei n.º 49304 — Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto-Lei n.º 44702 e, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 46894
Art. 44.º As receitas de cada fundo cambial, mencionadas no artigo precedente, serão depositadas à ordem da correspondente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário no banco emissor da província respectiva, numa conta especial sob a designação de «Fundo Cambial da Província de ... - C/ Receitas» e mediante guia passada pela respectiva inspecção. Por força das disponibilidades assim constituídas e das receitas a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 37076 e os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296, serão satisfeitos os encargos indicados nos artigos 21.º e 33.º e outros do fundo cambial, para o que o inspector provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário fará os saques necessários sobre os saldos da conta antes mencionada e utilizará as receitas indicadas nos ditos artigo 2.º do Decreto n.º 37076 e artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.
Art. 45.º O orçamento das receitas de cada fundo cambial, bem como das receitas referidas no artigo 2.º do Decreto n.º 37076 e nos artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296 e das despesas que por essas receitas deverão ser suportadas será elaborado, conforme o caso, pelo conselho administrativo da inspecção provincial de crédito e seguros ou pelo inspector provincial do comércio bancário e submetido a aprovação do governador da província até 20 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitar.
Art. 46.º As contas de gerência relativas ao orçamento referido no artigo anterior e respeitantes a cada exercício serão encerradas com referência a 31 de Dezembro e remetidas para julgamento até 31 de Maio do ano seguinte ao tribunal competente.
Art. 47.º - 1. Os saldos das contas de gerência apurados em cada exercício manter-se-ão na conta referida no artigo 44.º e à ordem da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário para cobertura de eventuais prejuízos.
Quando as disponibilidades constituídas na conta a que se refere o artigo 44.º atingirem quantitativos relativamente avultados, poderá a inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, mediante autorização do governador da província, aplicar parte dessas disponibilidades em depósitos, à ordem ou a prazo, em institutos de crédito do Estado, ou em empréstimos aos mesmos institutos, bem como os eventuais excedentes acima do total das despesas do ano precedente na aquisição de títulos de obrigação de dívida pública ou por outra forma que for aprovada pelo Ministro do Ultramar.
Art. 48.º - 1. Os encargos ou prejuízos dos fundos cambiais que não puderem ser suportados pelas disponibilidades constituídas na conta a que se refere o artigo 44.º ou pela liquidação das aplicações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior sê-lo-ão pela respectiva província ultramarina.
A importância dos encargos ou prejuízos suportados pela província ultramarina nos termos do número anterior do presente artigo será reembolsada na medida em que o permitirem os saldos das contas de gerência apurados em exercícios subsequentes.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Art. 49.º Enquanto persistirem as circunstâncias a que alude o artigo 22.º na província de Macau as funções atribuídas aos fundos cambiais pelos artigos 34.º, 37.º, 38.º e 39.º serão exercidas pelo banco emissor da mesma província.
Art. 50.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 44702, de 17 de Novembro de 1962, e 46894, de 9 de Março de 1966, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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