Decreto n.º 49311 — Estabelece os moldes orgânicos de funcionamento da Base Naval de Lisboa (B. N. L.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os moldes orgânicos de funcionamento da Base Naval de Lisboa (B. N. L.)
Tendo a experiência demonstrado que a Base Naval de Lisboa deve funcionar em moldes orgânicos diferentes dos fixados no Decreto n.º 41989, de 3 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Base Naval de Lisboa (B. N. L.) é um comando da Armada destinado, essencialmente, a:
Apoiar, do ponto de vista logístico, com os seus serviços, as unidades navais baseadas em Lisboa;
Manter as messes, refeitórios, cobertas, cantinas e outras instalações situadas na zona da Base e destinadas às guarnições das unidades navais estacionadas em Lisboa e ao pessoal de outros organismos que se apoiem na Base;
Manter as instalações e meios portuários privativos da Armada no porto de Lisboa;
Manter as instalações e outras propriedades da Armada no Alfeite que não estejam entregues a outras unidades.
A Base Naval de Lisboa é comandada por um comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra que na cadeia de comando fica directamente subordinado ao comandante naval do Continente.
Art. 2.º O comando da Base Naval de Lisboa exerce a sua acção por intermédio dos seguintes órgãos:
Serviços;
Secretaria;
Outros órgãos de execução dos serviços;
Conselho administrativo.
Art. 3.º - 1. O comandante da Base Naval de Lisboa, de acordo com as directivas que para o efeito receber do comandante naval do Continente, superintende na defesa, disciplina e coordenação de serviços das unidades navais estacionadas no Alfeite e das unidades e outros organismos instalados na zona da Base, no grau em que a sua intervenção seja necessária à segurança e bom funcionamento da Base.
Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante da Base Naval de Lisboa é considerado de hierarquia superior à dos oficiais do mesmo posto que comandam ou dirigem as citadas unidades e organismos.
Art. 4.º Para segurança e defesa da Base Naval de Lisboa serão atribuídos ao seu comando, pelo comandante naval do Continente, ou por seu intermédio, os necessários meios, com carácter permanente ou eventual.
Art. 5.º Sempre que, por razões de natureza logística ou de segurança, o comandante naval do Continente o considerar conveniente poderá atribuir ao comandante da Base Naval de Lisboa unidades navais que lhe tenham sido atribuídas pelo chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º - 1. Em tudo o que respeita a funções logísticas, o comandante da Base Naval de Lisboa seguirá a orientação e instruções dimanadas do superintendente dos Serviços de Material da Armada, depois de prèviamente autorizado pelo comandante naval do Continente.
O superintendente dos Serviços de Material da Armada, com o acordo do comandante naval do Continente, poderá delegar no comandante da Base Naval de Lisboa a coordenação e direcção superior do apoio logístico às unidades navais estacionadas no porto de Lisboa, na medida em que a experiência o aconselhar.
Art. 7.º O regulamento interno da Base Naval de Lisboa é fixado por despacho do Ministro da Marinha.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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