Decreto-Lei n.º 49313 — Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-10-23
Última atualização 1978-11-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1978-11-08, Decreto-Lei n.º 324/78 — Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE

Considera aplicáveis aos servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688 os benefícios da assistência na doença, nos mesmos termos que aos servidores civis do Estado

Histórico de alterações JSON API

Constitui tradição legislativa que as regalias concedidas aos servidores do Estado sejam extensivas aos agentes dos corpos administrativos. É o que se verifica, designadamente, sobre a assistência na tuberculose, aposentação, protecção em caso de acidente em serviço e construção de casas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para serem atribuídas em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel. E o mesmo sucede quanto aos organismos oficiais de previdência - Montepio dos Servidores do Estado e Cofre de Previdência do Ministério das Finanças - abertos à inscrição dos servidores dos corpos administrativos.

Aliás, dentro da referida orientação, prescreveu-se, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47171, de 30 de Agosto de 1966, que o Governo promoveria a extensão aos quadros e aos servidores das autarquias locais das providências a adoptar, não só com vista à Reforma Administrativa, mas ainda à melhoria das condições económicas dos servidores do Estado.

Impõe-se, pois, que este imperativo legal se concretize no que respeita à assistência na doença, instituída, quanto aos servidores civis do Estado, pelo Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, regulamentado pelo Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964.

Acresce que ao quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil pertencem, além de funcionários dos corpos administrativos, funcionários do Estado - os das secretarias dos governos civis e os das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto, tornando-se chocante que os primeiros deixem de ser abrangidos pelo sistema de protecção na doença concedido aos segundos; até porque daí resultaria que, em virtude de promoção e transferência dentro do mesmo quadro, cessasse a regalia relativamente aos que deixassem de ser servidores do Estado, passando a servir num corpo administrativo.

Tal como relativamente à aposentação e à assistência na tuberculose, julga-se que o sistema de assistência ao pessoal dos corpos administrativos deve, na generalidade das doenças, ficar a cargo do organismo central que assegura a prestação da mesma assistência ao pessoal dos serviços civis do Estado, por ser a solução mais económica e que garante uniformidade de aplicação do regime instituído. Considerando, porém, o reflexo que esta solução terá nos encargos gerais da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), e porque a inscrição dos beneficiários se efectua independentemente do pagamento de qualquer quota, reputa-se justo que os corpos administrativos concorram para os referidos encargos nos termos a definir pelos Ministros do Interior e das Finanças.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os servidores das autarquias locais em qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, passam a beneficiar da assistência na doença nos mesmos termos que os servidores civis do Estado, considerando-se-lhes aplicáveis todas as disposições daquele diploma, bem como do Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de Abril de 1963, e demais legislação complementar e ainda os despachos e instruções expedidos para sua execução, através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.).

Art. 2.º Fora dos casos de consultas e visitas domiciliárias ou de assistência medicamentosa, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) , competindo, porém, aos corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios reembolsá-la directamente das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação respectiva.

Art. 3.º Os encargos com a prestação de assistência na doença aos servidores das juntas de freguesia serão suportados pelas câmaras municipais, que poderão, no entanto, exigir o reembolso, total ou parcial, das despesas efectuadas durante o ano através do saldo de gerência da junta de freguesia.

Art. 4.º Passam a constituir encargos dos corpos administrativos as despesas com a assistência na doença de que sejam beneficiários servidores do Estado que neles exerçam funções em regime de comissão permanente.

Art. 5.º A concessão dos benefícios da assistência na doença depende de prévia inscrição na A. D. S. E. e na secretaria da entidade responsável pelos encargos.

Art. 6.º - 1. Os corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios concorrerão para os encargos gerais da A. D. S. E. com a importância anual que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, susceptível de revisão de dois em dois anos.

2.

Ao determinar-se a contribuição das câmaras municipais levar-se-á em conta o encargo resultante da inscrição do pessoal das juntas de freguesia.

3.

A contribuição a que se refere este artigo será satisfeita até 30 de Junho de cada ano.

4 (transitório). As importâncias que vierem a ser fixadas correspondentes ao período do ano de 1969 posterior à inscrição dos beneficiários serão pagas juntamente com as respeitantes a 1970.

Art. 7.º As importâncias a que se refere o artigo 6.º serão escrituradas em verba própria do Orçamento Geral do Estado, subordinada à rubrica «Participação das autarquias locais nos encargos com a A. D. S. E.».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado, em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).