Decreto n.º 49317 — Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto n.º 46748, que regula a entrada ou saída do território português dos…

Tipo Decreto
Publicação 1969-10-25
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto n.º 46748, que regula a entrada ou saída do território português dos cidadãos portugueses e estrangeiros

Histórico de alterações JSON API

O regime que faz depender de autorização do marido a concessão de passaporte a mulher casada encontrava-se já prescrito no artigo 10.º do Regulamento de 7 de Abril de 1863 e manteve-se através de toda a legislação posterior sobre a matéria, designadamente no artigo 6.º do Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, e no artigo 105.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920.

Pelo Decreto n.º 47411, de 23 de Dezembro de 1966, a necessidade de autorização marital deixou de se verificar relativamente às mulheres separadas judicialmente de pessoas e bens. Além disso, enquanto no regime anterior do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, se exigia autorização de cada vez que a mulher casada se ausentasse para o estrangeiro, este último diploma limitou a intervenção do marido ao acto de concessão de passaporte, cujo prazo de validade se elevou de dois para cinco anos. O mesmo Decreto n.º 46748, atendendo aos casos em que a mulher casada, por razões de vária ordem que não podem reputar-se moralmente procedentes, se vê impossibilitada de obter do marido autorização para requerer passaporte, manteve a faculdade concedida ao Ministro do Interior de a dispensar, pela primeira vez estabelecida no Decreto n.º 39794, de 28 de Agosto de 1954.

Entende o Governo não se justificar que a concessão de passaporte a mulher casada continue dependente de autorização marital, pois que, segundo o regime vigente de relações entre os cônjuges, a mulher não carece de autorização do marido para exercer actividades ou tomar decisões bem mais importantes. Acresce que do novo regime resultará apreciável simplificação de formalidades, visto passar a dispensar-se que os pedidos de passaporte formulados por mulheres casadas sejam instruídos com certidão do registo de casamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...

§ 1.º Tratando-se de menor de 21 anos, não emancipado, o pedido de concessão de passaporte poderá ser feito por quem exerça o pátrio poder, mas se o impetrante for o próprio interessado ou se se pretender que seja incluído em passaporte de pessoa que não detenha aquele poder, deverá provar-se documentalmente que está autorizado por quem de direito. A assinatura da autorização será reconhecida por notário.

§ 2.º Para concessão de passaporte familiar abrangendo marido e mulher, ou averbamento desta no passaporte emitido a favor daquele, deverá ser apresentado documento que prove o casamento, sempre que este não puder comprovar-se através do bilhete de identidade de qualquer dos cônjuges.

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º O pedido e a autorização a que alude o § 1.º só serão válidos se entre a respectiva data e a da apresentação no serviço competente não mediarem mais de noventa dias.

§ 7.º ...

§ 8.º ...

§ 9.º ...

§ 10.º ...

...

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).