Decreto-Lei n.º 49326 — Permite que os candidatos a terceiro-oficial e dactilógrafo aprovados em concursos realizados na Assistência na Doença…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que os candidatos a terceiro-oficial e dactilógrafo aprovados em concursos realizados na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 48854 cujo prazo de validade não tenha expirado sejam providos nas respectivas vagas que ocorrerem dentro do prazo fixado pelo despacho que homologou as listas de classificação
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os candidatos a terceiro-oficial e dactilógrafo aprovados em concursos realizados na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 48854, de 31 de Janeiro de 1969, cujo prazo de validade, contado a partir da data do despacho que homologa as listas de classificação, não tenha expirado poderão ser providos nas respectivas vagas que ocorrerem dentro do prazo fixado pelo referido despacho.
§ único. Para o efeito estabelecido no corpo deste artigo serão publicadas no Diário do Governo as listas dos candidatos aprovados, excluídos os já nomeados ou os que em tempo oportuno tenham desistido da nomeação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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