Decreto-Lei n.º 49331 — Define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, a cegueira é considerada doença de declaração obrigatória

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O Ministério da Saúde e Assistência tem desenvolvido nos últimos anos considerável esforço no sentido de criar estabelecimentos para a educação e reabilitação de indivíduos cegos e de preparar o pessoal necessário para aquelas tarefas específicas. Espera-se que, em curto espaço de tempo e graças ao III Plano de Fomento, se complete o esquema de serviços reputado suficiente para que as crianças cegas sejam educadas e os jovens e adultos aprendam profissões de forma a integrarem-se na sociedade como elementos válidos.

Sem descurar a recuperação dos indivíduos cegos, há, acima de tudo, de esclarecer as causas que ocasionam a cegueira e combatê-las com todos os meios científicos, sanitários e sociais.

Para tanto é indispensável que a cegueira, depois de definida, possa ser obrigatòriamente declarada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos médico-sociais e assistenciais, considera-se cegueira:

a)

A ausência total da visão;

b)

As situações irrecuperáveis em que:

A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada;

Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angulares.

Art. 2.º A cegueira é considerada doença de declaração obrigatória, devendo os médicos participar cada um dos casos às delegações de saúde dos respectivos distritos, com vista não só à profilaxia, mas também à educação e reabilitação dos portadores desta deficiência.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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