Decreto n.º 49337 — Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de um prédio da categoria III (para oficiais) no lote 475, em Olivais Sul
Considerando que foi adjudicada a Carlos Augusto Durão a obra de construção de um prédio da categoria III (para oficiais) no lote 475, em Olivais Sul, para os Serviços Sociais das Forças Armadas;
Considerando que para a execução de tal obra, como se certifica no respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de seiscentos dias, que abrange parte dos anos económicos de 1969 e 1971 e todo o ano de 1970;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato com Carlos Augusto Durão para execução da empreitada de construção de um prédio da categoria III (para oficiais) no lote 475, em Olivais Sul.
Art. 2.º Seja qual for o valor da obra a realizar, não poderão os Serviços Sociais das Forças Armadas despender com pagamentos relativos à obra executada, por virtude do contrato, mais de 1798095$60 no corrente ano económico, 3000000$00 no ano de 1970 e 3000000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1971.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).