Decreto-Lei n.º 49340 — Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real a parcela de terreno denominada «Antiga Carreira de Tiro», situada no planalto de Vila Nova, freguesia de Folhadela, do mesmo concelho, para a construção de um campo de aviação

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Considerando que a Câmara Municipal de Vila Real representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno denominada «Antiga Carreira de Tiro», situada no planalto de Vila Nova, freguesia de Folhadela, para construção de um campo de aviação;

Atendendo a que a parcela de terreno pretendida se destina a um empreendimento de grande interesse turístico e local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Câmara Municipal de Vila Real a parcela de terreno denominada «Antiga Carreira de Tiro», com a área de 25527 m2, sita no planalto de Vila Nova, freguesia de Folhadela, do referido concelho, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, para construção de um campo de aviação.

2.

Pela cessão a Câmara pagará a compensação de 20000$00, que será satisfeita em dez prestações anuais de 2000$00, com o juro de 4 por cento, sendo a primeira paga no acto da assinatura do respectivo auto.

3.

O imóvel cedido poderá reverter, no todo ou em parte, para o domínio e posse do Estado, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.

4.

A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção de Finanças de Vila Real, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 24 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/10/25600/14761477.pdf))

Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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