Decreto n.º 49352 — Permite, sempre que circunstâncias especiais o imponham, que os destacamentos de pessoal do Corpo de Polícia de…

Tipo Decreto
Publicação 1969-11-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite, sempre que circunstâncias especiais o imponham, que os destacamentos de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique a constituir nos termos do artigo 88.º do estatuto aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, fiquem na dependência directa do governador do distrito a que se destinem - Aumenta com mais uma unidade na categoria de comandante de secção o efectivo do pessoal do referido Corpo de Polícia

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Mostrando-se conveniente constituir, quando circunstâncias especiais o recomendem, destacamentos de pessoal, previstos no artigo 88.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique, na dependência directa do governador do distrito a que tais destacamentos se destinem;

Impondo-se, por outro lado, o aumento com mais uma unidade, na categoria de comandante de secção, do efectivo do pessoal do referido Corpo de Polícia;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique:

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os destacamentos de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique a constituir nos termos do artigo 88.º do estatuto aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, poderão, sempre que circunstâncias especiais o imponham e mediante portaria do governador-geral, ficar na dependência directa do governador do distrito a que se destinem, desde que o seu comando seja atribuído a um comandante de secção, nomeado nos termos do artigo 42.º e seu § único do referido estatuto.

Art. 2.º No mapa de efectivos e categorias de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, anexo ao citado Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, passa a ser de seis o número de lugares de comandantes de secção.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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