Decreto n.º 49354 — Aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia…

Tipo Decreto
Publicação 1969-11-04
Última atualização 1976-02-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-02-09, Decreto-Lei n.º 117-C/76 — Introduz alterações nas disposições reguladoras do conselho ad…

Aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal Técnico e do Pessoal de Traduções do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Considera revogadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º a 99.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44157 e no Decreto n.º 44852 e determina que os concursos do pessoal técnico e do pessoal de traduções do referido Laboratório em curso à data da publicação deste diploma continuem a regular-se pelas disposições que os têm regido

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b)

Descrição comentada da actividade profissional que permita ajuizar os méritos e a experiência do candidato;

2) Declaração, passada por entidade idónea, com assinatura reconhecida, ou certificado oficial, atestando que o candidato já exerceu funções de chefia de sala de desenho e indicando o número e a qualificação dos seus subordinados.

§ 1.º É aplicável o disposto no § 1.º do artigo 2.º

§ 2.º Não carece de ser selado o documento referido no n.º 1) do corpo do presente artigo.

Art. 70.º Não poderão ser admitidos como desenhadores-chefes indivíduos com menos de 30 anos.

Art. 71.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º

Art. 72.º As provas documentais para os candidatos que forem desenhadores do quadro do Laboratório consistem na apreciação das informações de serviço previstas no Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e dos elementos referidos nos n.os 1) e 4) do corpo do artigo 61.º do presente Regulamento. Para os restantes candidatos as provas documentais constam da apreciação dos elementos referidos nos n.os 1) e 2) do corpo do artigo 69.º e no n.º 6) do corpo do artigo 2.º e de informações colhidas directamente pelo júri, em especial mediante entrevista pessoal dos candidatos considerados recrutáveis numa primeira apreciação.

§ 1.º Às provas documentais será atribuída uma classificação de 0 a 20, sendo reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14.

§ 2.º A publicação da lista dos candidatos aprovados será feita simultâneamente com o calendário das provas práticas, o qual incluirá a indicação da ordem de apresentação à prova pública e será elaborado de modo que cada candidato realize as respectivas provas em dias diferentes.

Art. 73.º As provas práticas do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe, dos candidatos aprovados nas provas documentais, são as seguintes:

Prova A - Prova oral pública, com duração não superior a uma hora e trinta minutos, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos do candidato.

Prova B - Prova de desenho, com duração não superior a vinte e quatro horas, destinada à apreciação dos conhecimentos técnicos e da aptidão manual do candidato.

§ 1.º A cada prova prática será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação das provas práticas a média, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas duas provas.

§ 2.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 14 numa das provas práticas.

Art. 74.º A classificação final do concurso para o preenchimento de lugares de desenhador-chefe será a média das classificações obtidas nas provas documentais e nas provas práticas.

§ único. Só será publicada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados.

Art. 75.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.

SECÇÃO II — Promoção a desenhador principal

Art. 76.º Os concursos de promoção a desenhador principal serão abertos por prazo não inferior a trinta dias.

Art. 77.º Cada candidato deverá apresentar, no prazo de abertura do concurso, os seguintes documentos:

1) Resenha, subscrita pelo candidato, que deverá conter:

a)

Elementos biográficos: nome, idade, escola e classificação de curso e carreira no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (data de entrada, ordenação e classificação nos cursos e concursos em que haja participado, domínio de actividade do Laboratório onde exerceu as suas funções e, eventualmente, outros factos julgados de interesse do ponto de vista de apreciação do candidato);

b)

Descrição comentada da actividade desenvolvida desde a admissão na categoria de desenhador;

2) Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

3) Quaisquer documentos que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri.

§ único. Não carecem de ser selados os documentos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do presente artigo.

Art. 78.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º

Art. 79.º As provas do concurso de promoção a desenhador-principal consistem na apreciação das qualidades a que se refere o artigo 6.º do Regulamento das Informações de Serviço do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, reveladas desde a admissão do candidato na categoria a que pertence, segundo o critério de classificação indicado no corpo do seu artigo 9.º, com base nas informações de serviço do candidato e nos elementos referidos nos n.os 1) e 3) do corpo do artigo 77.º do presente Regulamento.

§ 1.º Serão reprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 12 em duas das qualidades referidas nos n.os 1), 2), 3) e 5) do artigo 6.º do Regulamento citado no corpo deste artigo ou uma classificação global das provas documentais inferior a 14.

§ 2.º Só serão publicadas as classificações globais dos candidatos aprovados.

SECÇÃO III — Promoção a desenhador de 1.ª classe

Art. 80.º Aos concursos de promoção a desenhador de 1.ª classe é aplicável o disposto no artigo 23.º, no artigo 24.º e seu § único e no artigo 25.º

Art. 81.º Encerrado o concurso, o júri procederá conforme o disposto no corpo do artigo 4.º e seu § 1.º e no § único do artigo 26.º, observando-se o estabelecido no § 1.º do artigo 48.º

Art. 82.º Às provas documentais do concurso é aplicável o disposto no artigo 27.º e seu § único, referindo-se a apreciação das qualidades ao período decorrido desde a admissão do candidato na categoria a que pertence.

Art. 83.º As provas práticas do concurso de promoção a desenhador de 1.ª classe são as indicadas no corpo do artigo 28.º para os concursos para obtenção de certificado de estágio, observando-se o disposto nos seus parágrafos.

Art. 84.º A classificação final do concurso para desenhador de 1.ª classe será obtida conforme indicado no artigo 14.º, observando-se o disposto no seu § único.

Art. 85.º Aplica-se a este concurso o disposto no artigo 15.º e seu § único.

Ministério das Obras Públicas, 27 de Outubro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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