Decreto n.º 49355 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas

Tipo Decreto
Publicação 1969-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e da Economia
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas

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Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA JUNTA NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS

CAPÍTULO I — SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços

Artigo 1.º A Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) terá a constituição estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, e para o desempenho das tarefas que lhe pertencem dispõe de:

a)

Gabinete da Presidência;

b)

Organismos de consulta e de estudos:

1.

Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas;

2.

Núcleo de Planeamento das Pescas;

3.

Gabinete de Estudos das Pescas;

c)

Secretário-geral;

d)

Serviços centrais:

1.

Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;

2.

Serviço de Contabilidade e Estatística;

3.

Serviço de Exploração e Inspecção;

e)

Secretaria Central;

f)

Consultor jurídico;

g)

Conselho administrativo;

h)

Órgãos externos:

Posto de Depuração de Ostras do Tejo;

Delegações;

i)

Fundo de Investigação Científica.

SECÇÃO II — Gabinete da Presidência

Art. 2.º Ao Gabinete da Presidência compete assegurar os serviços de expediente que lhe forem cometidos directamente pela presidência.

SECÇÃO III — Organismos de consulta e estudos

Art. 3.º A Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas terá a constituição e atribuições que lhe venham a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros da Marinha, do Ultramar e da Economia.

Art. 4.º - 1. O Núcleo de Planeamento das Pescas terá as atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969.

2.

O seu director é o presidente da Junta e será composto, além do director, por dois vogais da Junta, designados pelo seu presidente e pelo secretário-geral.

3.

O Núcleo compreenderá um quadro de pessoal técnico próprio.

Art. 5.º - 1. O Gabinete de Estudos das Pescas terá por fim estudar os problemas tecnológicos relativos às diversas artes de pesca e instalações em terra e seus trabalhadores, procurando para os mesmos soluções práticas e bem assim os projectos que lhe sejam sugeridos ou apresentados e possam interessar à actividade da indústria da pesca.

2.

O Gabinete de Estudos das Pescas terá um director, que será coadjuvado por um director-adjunto e um secretário.

3.

O Gabinete de Estudos das Pescas compreende:

1.º Secção de Investigação Tecnológica e Trabalhos Técnicos;

2.º Secção de Redacção e Publicações.

SECÇÃO IV — Secretário-geral

Art. 6.º Ao secretário-geral compete dirigir os serviços centrais, o secretariado e o expediente dos restantes serviços e organismos da Junta, a elaboração das actas das sessões da Junta e apresentar a despacho do presidente todo o expediente.

SECÇÃO V — Serviços centrais

Art. 7.º Os serviços centrais compreendem:

Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;

Serviço de Contabilidade e Estatística;

Serviço de Exploração e Inspecção.

Art. 8.º Ao Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica compete a coordenação da representação do País nos organismos técnicos internacionais, em matérias de economia das pescas e das indústrias da pesca.

Art. 9.º Ao Serviço de Contabilidade e Estatística compete organizar todo o serviço de contabilidade geral, a escrita dos respectivos livros, o cadastro do património da Junta, concursos para fornecimentos de móveis, utensílios e artigos de expediente ou consumo ou de qualquer outro material, efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos, colher os dados necessários para a elaboração das estatísticas da indústria da pesca e mantê-las permanentemente actualizadas.

Art. 10.º Ao Serviço de Exploração e Inspecção compete promover, orientar e coordenar as actividades relacionadas com o material, lotas e vendagens, distribuição de peixe, algologia e exercer as respectivas inspecções.

SECÇÃO VI — Secretaria Central

Art. 11.º À Secretaria Central, directamente subordinada ao secretário-geral, compete organizar o expediente, superintender sobre o pessoal e efectuar o registo e arquivo da correspondência e demais assuntos que lhe sejam confiados pelo secretário-geral.

SECÇÃO VII — Consultor jurídico

Art. 12.º - 1. Ao consultor jurídico compete a organização e informação dos processos de carácter jurídico e a informação jurídica dos processos de outra natureza, quando lhe seja determinado.

2.

O consultor jurídico desempenhará, normalmente, as funções de secretário-geral adjunto, coadjuvando o secretário-geral no exercício das suas funções e substituindo-o em todos os seus impedimentos e ausências.

SECÇÃO VIII — Conselho administrativo

Art. 13.º - 1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar e elaborar os projectos de orçamento, organizar no fim de cada ano económico a conta de gerência, aprovar o balanço anual, assinar cheques e demais documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, elaborar o inventário circunstanciado dos móveis e utensílios e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

2.

O conselho administrativo tem a constituição estabelecida no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969.

SECÇÃO IX — Órgãos externos

Art. 14.º - 1. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo, conforme o determinado no n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49080, fica integrado na J. N. F. P.

2.

O Posto de Depuração de Ostras continua a reger-se pela legislação em vigor.

3.

O Posto de Depuração de Ostras do Tejo apresentará anualmente à J. N. F. P., para sua apreciação e aprovação, o relatório e contas da sua actividade.

Art. 15.º - 1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas respectivas áreas e demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.

2.

As delegações da J. N. F. P. são criadas por portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.

SECÇÃO X — Do Fundo de Investigação Científica

Art. 16.º - 1. Conforme é disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, é criado na J. N. F. P. um fundo que terá a denominação de Fundo de Investigação Científica.

2.

Este Fundo é destinado a satisfazer os encargos extraordinários com material, pessoal, investigação científica, económica e tecnológica, respeitante à exploração racional dos recursos do mar e utilização das frotas, conservação e transformação do pescado, podendo, para tais fins, ser adquiridos ou utilizados navios de pesquisas e ser instalados laboratórios, centros de estudo, postos de depuração e centros experimentais de criação artificial de espécies marinhas.

Art. 17.º Este Fundo será constituído:

a)

Pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares;

b)

Pelo produto das multas que vierem a ser aplicadas por infracção aos regulamentos económicos ou tecnológicos das indústrias da pesca, conforme o que esteja previsto na legislação aplicável;

c)

Pelos saldos de gerência anteriores da J. N. F. P.;

d)

Por outras quaisquer receitas, taxas ou rendimentos que lhe venham a ser destinados.

Art. 18.º A J. N. F. P. inscreverá no seu orçamento, no capítulo das despesas sociais e do fomento, a verba necessária à manutenção dos serviços do Fundo.

Art. 19.º Todas as contas do Fundo serão apresentadas, anualmente, ao conselho administrativo da J. N. F. P. para sua apreciação e aprovação.

CAPÍTULO II — Do pessoal

Art. 20.º Poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que a J. N. F. P. careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, a pagar de uma só vez, mensalmente, ou conforme for determinado, são fixadas pelo presidente, ouvido o conselho administrativo.

Art. 21.º Sempre que as necessidades de serviço o exijam, poderá o presidente contratar o pessoal eventual que julgue indispensável para ocorrer às necessidades.

Art. 22.º Aos funcionários que, cumulativamente com o serviço normal, exerçam quaisquer outros serviços de responsabilidade, poderá ser atribuída, pelo presidente, uma gratificação mensal, fixada por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 23.º Todo o trabalho executado fora das horas normais de serviço ou ainda quando sujeito a períodos de tempo além do normal e, como tal seja classificado pelo presidente, será considerado trabalho extraordinário, que será remunerado nos termos legais.

Ministérios da Marinha e da Economia, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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