Decreto n.º 49355 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas
Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Junta Nacional de Fomento das Pescas, que faz parte integrante deste decreto.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Outubro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DA JUNTA NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS
CAPÍTULO I — SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços
Artigo 1.º A Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) terá a constituição estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, e para o desempenho das tarefas que lhe pertencem dispõe de:
Gabinete da Presidência;
Organismos de consulta e de estudos:
Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas;
Núcleo de Planeamento das Pescas;
Gabinete de Estudos das Pescas;
Secretário-geral;
Serviços centrais:
Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;
Serviço de Contabilidade e Estatística;
Serviço de Exploração e Inspecção;
Secretaria Central;
Consultor jurídico;
Conselho administrativo;
Órgãos externos:
Posto de Depuração de Ostras do Tejo;
Delegações;
Fundo de Investigação Científica.
SECÇÃO II — Gabinete da Presidência
Art. 2.º Ao Gabinete da Presidência compete assegurar os serviços de expediente que lhe forem cometidos directamente pela presidência.
SECÇÃO III — Organismos de consulta e estudos
Art. 3.º A Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas terá a constituição e atribuições que lhe venham a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros da Marinha, do Ultramar e da Economia.
Art. 4.º - 1. O Núcleo de Planeamento das Pescas terá as atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969.
O seu director é o presidente da Junta e será composto, além do director, por dois vogais da Junta, designados pelo seu presidente e pelo secretário-geral.
O Núcleo compreenderá um quadro de pessoal técnico próprio.
Art. 5.º - 1. O Gabinete de Estudos das Pescas terá por fim estudar os problemas tecnológicos relativos às diversas artes de pesca e instalações em terra e seus trabalhadores, procurando para os mesmos soluções práticas e bem assim os projectos que lhe sejam sugeridos ou apresentados e possam interessar à actividade da indústria da pesca.
O Gabinete de Estudos das Pescas terá um director, que será coadjuvado por um director-adjunto e um secretário.
O Gabinete de Estudos das Pescas compreende:
1.º Secção de Investigação Tecnológica e Trabalhos Técnicos;
2.º Secção de Redacção e Publicações.
SECÇÃO IV — Secretário-geral
Art. 6.º Ao secretário-geral compete dirigir os serviços centrais, o secretariado e o expediente dos restantes serviços e organismos da Junta, a elaboração das actas das sessões da Junta e apresentar a despacho do presidente todo o expediente.
SECÇÃO V — Serviços centrais
Art. 7.º Os serviços centrais compreendem:
Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica;
Serviço de Contabilidade e Estatística;
Serviço de Exploração e Inspecção.
Art. 8.º Ao Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica compete a coordenação da representação do País nos organismos técnicos internacionais, em matérias de economia das pescas e das indústrias da pesca.
Art. 9.º Ao Serviço de Contabilidade e Estatística compete organizar todo o serviço de contabilidade geral, a escrita dos respectivos livros, o cadastro do património da Junta, concursos para fornecimentos de móveis, utensílios e artigos de expediente ou consumo ou de qualquer outro material, efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos, colher os dados necessários para a elaboração das estatísticas da indústria da pesca e mantê-las permanentemente actualizadas.
Art. 10.º Ao Serviço de Exploração e Inspecção compete promover, orientar e coordenar as actividades relacionadas com o material, lotas e vendagens, distribuição de peixe, algologia e exercer as respectivas inspecções.
SECÇÃO VI — Secretaria Central
Art. 11.º À Secretaria Central, directamente subordinada ao secretário-geral, compete organizar o expediente, superintender sobre o pessoal e efectuar o registo e arquivo da correspondência e demais assuntos que lhe sejam confiados pelo secretário-geral.
SECÇÃO VII — Consultor jurídico
Art. 12.º - 1. Ao consultor jurídico compete a organização e informação dos processos de carácter jurídico e a informação jurídica dos processos de outra natureza, quando lhe seja determinado.
O consultor jurídico desempenhará, normalmente, as funções de secretário-geral adjunto, coadjuvando o secretário-geral no exercício das suas funções e substituindo-o em todos os seus impedimentos e ausências.
SECÇÃO VIII — Conselho administrativo
Art. 13.º - 1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar e elaborar os projectos de orçamento, organizar no fim de cada ano económico a conta de gerência, aprovar o balanço anual, assinar cheques e demais documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, elaborar o inventário circunstanciado dos móveis e utensílios e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
O conselho administrativo tem a constituição estabelecida no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969.
SECÇÃO IX — Órgãos externos
Art. 14.º - 1. O Posto de Depuração de Ostras do Tejo, conforme o determinado no n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49080, fica integrado na J. N. F. P.
O Posto de Depuração de Ostras continua a reger-se pela legislação em vigor.
O Posto de Depuração de Ostras do Tejo apresentará anualmente à J. N. F. P., para sua apreciação e aprovação, o relatório e contas da sua actividade.
Art. 15.º - 1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas respectivas áreas e demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.
As delegações da J. N. F. P. são criadas por portaria conjunta dos Ministérios da Marinha e da Economia.
SECÇÃO X — Do Fundo de Investigação Científica
Art. 16.º - 1. Conforme é disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49080, de 25 de Junho de 1969, é criado na J. N. F. P. um fundo que terá a denominação de Fundo de Investigação Científica.
Este Fundo é destinado a satisfazer os encargos extraordinários com material, pessoal, investigação científica, económica e tecnológica, respeitante à exploração racional dos recursos do mar e utilização das frotas, conservação e transformação do pescado, podendo, para tais fins, ser adquiridos ou utilizados navios de pesquisas e ser instalados laboratórios, centros de estudo, postos de depuração e centros experimentais de criação artificial de espécies marinhas.
Art. 17.º Este Fundo será constituído:
Pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares;
Pelo produto das multas que vierem a ser aplicadas por infracção aos regulamentos económicos ou tecnológicos das indústrias da pesca, conforme o que esteja previsto na legislação aplicável;
Pelos saldos de gerência anteriores da J. N. F. P.;
Por outras quaisquer receitas, taxas ou rendimentos que lhe venham a ser destinados.
Art. 18.º A J. N. F. P. inscreverá no seu orçamento, no capítulo das despesas sociais e do fomento, a verba necessária à manutenção dos serviços do Fundo.
Art. 19.º Todas as contas do Fundo serão apresentadas, anualmente, ao conselho administrativo da J. N. F. P. para sua apreciação e aprovação.
CAPÍTULO II — Do pessoal
Art. 20.º Poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que a J. N. F. P. careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, a pagar de uma só vez, mensalmente, ou conforme for determinado, são fixadas pelo presidente, ouvido o conselho administrativo.
Art. 21.º Sempre que as necessidades de serviço o exijam, poderá o presidente contratar o pessoal eventual que julgue indispensável para ocorrer às necessidades.
Art. 22.º Aos funcionários que, cumulativamente com o serviço normal, exerçam quaisquer outros serviços de responsabilidade, poderá ser atribuída, pelo presidente, uma gratificação mensal, fixada por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 23.º Todo o trabalho executado fora das horas normais de serviço ou ainda quando sujeito a períodos de tempo além do normal e, como tal seja classificado pelo presidente, será considerado trabalho extraordinário, que será remunerado nos termos legais.
Ministérios da Marinha e da Economia, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.
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