Decreto-Lei n.º 49379 — Regula as condições em que pode ser feito, entre os primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as condições em que pode ser feito, entre os primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, do Ministério, o primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033 e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49169

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O sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 44853, de 15 de Janeiro de 1963, tem-se mostrado eficiente quando aplicado ao preenchimento das vagas de chefe de secção que se verificam nos quadros permanentes dos diversos departamentos já existentes no Ministério das Obras Públicas.

Mas já assim não acontece quando se tem de constituir o quadro de um novo departamento e nele integrar o pessoal que anteriormente prestava serviço, em regime de contrato ou sob qualquer outro título, em organismos que se extinguem ou alteram o seu tipo de actividade. Em tais circunstâncias, nem sempre se disporá de pessoal que tenha feito uma carreira normal, mediante o acesso gradual aos diversos postos, e nela obtido a formação profissional necessária para o exercício de funções de chefia.

Nesta hipótese, a solução para o problema não se encontra dentro do quadro recentemente constituído ou em vias de constituição, havendo que procurá-la fora desse âmbito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção que se apresentem vagos nas listas de pessoal publicadas no Diário do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49169, de 5 de Agosto de 1969, poderá ser feito, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de habilitações, por escolha do Ministro das Obras Públicas, entre primeiros-oficiais, de nomeação vitalícia ou contratados, dos serviços do Ministério, de comprovado valor profissional e com mais de dez anos de efectivo serviço desde o acesso a lugar não inferior a terceiro-oficial.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 31 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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