Decreto-Lei n.º 49400 — Modifica o sistema punitivo dos actos da emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma emigração - Revoga o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Interior e da Justiça
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Modifica o sistema punitivo dos actos da emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma emigração - Revoga o Decreto-Lei n.º 46939

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Os actos de incitamento e auxílio à emigração clandestina têm sido punidos na nossa ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração, considerando-se tais actos como infracções autónomas, e não como simples formas de comparticipação na emigração clandestina.

E compreende-se que assim seja, pois enquanto os emigrantes são determinados, em regra, pela esperança de procurar noutras terras uma melhoria de situação económica, os engajadores e intermediários são determinados, também em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes.

Daí que seja de manter essa orientação, tradicional no nosso direito.

Dentro, porém, do conjunto das providências a tomar nos problemas da emigração, em que se integra o presente diploma, considera-se adequado tratar a emigração clandestina como simples contravenção, qualificação que, aliás, já lhe foi dada pela nossa ordem jurídica.

É conveniente, por isso, sem prejuízo da necessária severidade, modificar também o sistema punitivo dos actos de aliciamento e auxílio, de forma a não agravar excessivamente a diferença entre as penalidades aplicáveis aos autores daqueles actos e aos próprios emigrantes e a corrigir certos aspectos do regime vigente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Constitui contravenção punível com multa de 500$00 a 20000$00

a)

A simples travessia da fronteira sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais;

b)

A saída do País sem documento que a tal habilite ou sem observância das formalidades ou prescrições legais de nacionais que pretendam fixar-se em país estrangeiro, permanente ou temporàriamente.

2.

Se por parte daquele que sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o facto constituirá crime, punível nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968.

Art. 2.º - 1. Serão punidos com prisão até dezoito meses e multa correspondente:

a)

Aqueles que aliciarem nacionais para saírem do País nas condições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;

b)

Aqueles que auxiliarem nacionais a saírem do País nas mesmas condições, ainda que a saída não venha a verificar-se.

2.

Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas previstas no número anterior será de um ano.

Art. 3.º - 1. Aquele que em pagamento ou recompensa da prática de qualquer dos actos previstos no artigo anterior receber quantia ou outro valor será punido:

a)

Com prisão até dois anos e multa correspondente, se a quantia ou valor for inferior a 5000$00;

b)

Com prisão maior de dois a oito anos, se a quantia ou valor for igual ou superior a 5000$00.

2.

Se por parte daquele que sair ou pretender sair do País houver o propósito de se subtrair ao serviço militar, o mínimo das penas será de dezoito meses, no casa da alínea a), e de três anos, no caso da alínea b).

3.

O intermediário no recebimento das quantias ou valores será punido com as mesmas penas, mas atenuadas.

Art. 4.º Presume-se o propósito referido no n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º quando aquele que saia ou pretenda sair do País não haja cumprido ainda serviço militar e não tenha a competente licença.

Art. 5.º As quantias ou valores recebidos em pagamento da prática de qualquer dos actos previstos no artigo 2.º serão apreendidos e, no caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.

Art. 6.º Aos que se dediquem, habitualmente e com fim de lucro, à prática dos actos referidos no artigo 2.º poderá ser aplicada qualquer das medidas de segurança previstas nos n.os 2.º a 4.º do artigo 70.º do Código Penal.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º 46939, de 5 de Abril de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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