Decreto-Lei n.º 49403 — Fixa em 5 por cento a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-24
Última atualização 2011-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-12-30, Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Fixa em 5 por cento a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra já estabelecido - Autoriza o Ministro das Finanças a alterar, por portaria, a referida taxa quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País

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Fixada, há algumas dezenas de anos atrás, quando as condições dos mercados monetário e financeiro eram muito diferentes das actuais, a taxa de juro exigida como compensação pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado está hoje desajustada das realidades correntes. Não faz sentido que o Estado pague aos portadores de obrigações do Tesouro a taxa de juro de 5 por cento e mantenha para os seus devedores condições mais favoráveis que, por outro lado, sendo inferiores às autorizadas para os empréstimos bancários incentivam ao diferimento dos pagamentos devidos ao Estado. Para obviar a esta situação e porque é importante assegurar a possibilidade de um mais pronto ajustamento às novas condições que venham a suscitar-se, em qualquer momento, publica-se o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É fixada em 5 por cento a taxa de juro pelo diferimento do pagamento de contribuições, impostos ou outras dívidas ao Estado, nos casos em que se encontra já estabelecido.

2.

Fica o Ministro das Finanças autorizado a alterar, por portaria, a taxa a que se refere o número anterior, quando se verifiquem modificações nas condições vigentes nos mercados monetário e financeiro do País.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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