Decreto-Lei n.º 49405 — Regula a contagem de tempo, para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 47627, aos ajudantes de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a contagem de tempo, para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 47627, aos ajudantes de experimentador do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil nomeados estagiários para esta categoria antes da entrada em vigor do referido decreto-lei

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, suprimiu os lugares de auxiliar de laboratório e determinou que o pessoal dessa categoria passasse a ocupar vagas de ajudante de experimentador de 2.ª classe, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no quadro na anterior categoria;

Considerando que este mesmo diploma passou a exigir como habilitações para a admissão ao estágio para ajudante de experimentador um curso industrial, o curso geral dos liceus ou formação escolar equivalente, enquanto as disposições anteriores correspondentes, consignadas no Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, requeriam, além de um curso industrial, a secção preparatória para os institutos industriais ou o curso complementar de Ciências dos liceus, e que, em contrapartida alargou, respectivamente, de três para quatro anos e de seis para oito anos o tempo mínimo de serviço para acesso a ajudante de experimentador de 1.ª classe e para obtenção de certificado de estágio para experimentador;

Considerando ainda que das alterações introduzidas resultou uma situação de desfavor para os ajudantes de experimentador e correspondentes estagiários cuja admissão a concurso havia sido feita na vigência das disposições aplicáveis do já citado Decreto-Lei n.º 43825, que é justo reparar, contando-lhes, para efeitos de promoção à 1.ª classe e admissão ao concurso para obtenção de certificado de estágio para experimentador, o tempo de serviço prestado como estagiário para ajudante de experimentador;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos ajudantes de experimentador do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil nomeados estagiários para esta categoria antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, será contado, para efeitos do disposto nos seus artigos 16.º e 17.º, todo o tempo de serviço prestado durante os respectivos estágios.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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