Decreto-Lei n.º 49407 — Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Investigação Industrial sejam desempenhadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Investigação Industrial sejam desempenhadas, interinamente, sem direito a qualquer remuneração suplementar, pelo director-geral dos Serviços Industriais
Está em curso, neste momento, conduzido pelo Serviço de Produtividade do Instituto Nacional de Investigação Industrial, um estudo destinado a preparar a reforma dos serviços da Secretaria de Estado da Indústria com vista à sua melhor adaptação às exigências do desenvolvimento industrial do País. Deverá estar terminado em meados de 1970, dele devendo emergir propostas de reforma reestruturação dos departamentos desta Secretaria de Estado, nomeadamente do próprio Instituto. Isto justifica não ser oportuno, por ora, prover definitivamente o lugar de director do mesmo organismo, e encarregar interinamente do seu desempenho o director-geral cujas funções mais próximas e complementares das daquele se apresentam.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Enquanto se não proceder à reorganização do Instituto Nacional de Investigação Industrial as funções de director do mesmo Instituto serão desempenhadas, interinamente, sem direito a qualquer remuneração suplementar, pelo director-geral dos Serviços Industriais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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