Decreto n.º 49415 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto n.º 48575, que estabelece o regime especial que poderá…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto n.º 48575, que estabelece o regime especial que poderá ser aplicado aos municípios das províncias ultramarinas
Mostrando-se conveniente alterar o disposto na alínea a), n º 2, do Decreto n.º 48575, de 12 de Setembro de 1968, para permitir maior rapidez na aprovação das deliberações camarárias, sem prejuízo da sua prudente ponderação pelas entidades competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e seu § 1.º, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto n.º 48575, de 12 de Setembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Nas províncias de Angola e Moçambique, e quanto às deliberações referidas nas alíneas a) e), g), h) e j) do número anterior, ao governador de distrito, ouvida a junta distrital, salvo quando, por urgência devidamente justificada, entenda dever dispensar a sua audição; quanto às restantes, ao governador da província, ouvido directamente o governador de distrito e o conselho económico e social.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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