Decreto n.º 49421 — Exclui do regime florestal parcial, a que foram submetidas por decreto de 26 de Dezembro de 1960, e restitui à…

Tipo Decreto
Publicação 1969-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial, a que foram submetidas por decreto de 26 de Dezembro de 1960, e restitui à administração da Junta de Freguesia de Lamas de Olo três parcelas de terreno baldio do núcleo de Lamas de Olo, do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem

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Solicita a Junta de Freguesia de Lamas de Olo a exclusão do regime florestal de três parcelas de terreno baldio, com a superfície total de 16 ha, incorporadas no núcleo de Lamas de Olo, do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, submetidas ao regime florestal por decreto de 26 de Dezembro de 1960, que se destinam à expansão de diversas localidades da freguesia.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São excluídas do regime florestal parcial, a que foram submetidas por decreto de 26 de Dezembro de 1960, e restituídas à administração da Junta de Freguesia de Lamas de Olo, três parcelas de terreno baldio do núcleo de Lamas de Olo, do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, com a superfície total de 16 ha, que adiante se discriminam:

Para a povoação de Lamas de Olo:

8 ha no lugar da Lomba;

3 ha no lugar da Azenha.

Para a povoação de Dornelas:

5 ha no lugar de Tarrão.

Art. 2.º A entrega destas parcelas de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Lamas de Olo proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 17 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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