Decreto n.º 49431 — Insere disposições legislativas necessárias a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1969-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas necessárias a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas

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Tornando-se necessário satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas das quais relativas a alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços, para um melhor desempenho das funções que lhes estão atribuídas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1970;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é aumentado de um reverificador-chefe, atribuído à província de Cabo Verde.

Art. 2.º Na Alfândega da Praia é criado um lugar de subdirector efectivo, a prover, em comissão de serviço, por funcionário com a categoria de reverificador-chefe.

Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a atribuir gratificações especiais aos chefes de escala e auxiliares de tráfego e operações dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, até aos quantitativos, respectivamente, de 500$00 e 300$00 mensais.

Art. 4.º A gratificação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 48095, de 7 de Dezembro de 1967, é elevada para 800$00 mensais.

Art. 5.º É atribuída a gratificação mensal de 400$00 aos adjuntos dos professores regentes do ensino primário.

Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignações de receita» do orçamento de receita ordinária para 1970 a importância de 182659$10 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos» da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:

Para pagamento de despesas conhecidas ... 22659$10

Para pagamento de despesas não previstas ... 10000$00

Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 150000$00

... 182659$10

Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a conceder no ano de 1970 aos Transportes Aéreos de Cabo Verde o subsídio de 3000000$00.

B) Guiné

Art. 8.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência são criados os seguintes lugares:

a)

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Um de médico ortopedista.

Um de médico psiquiatra.

b)

Pessoal contratado:

Um de médico anestisiologista.

Um de médico pediatra.

Art. 9.º É fixada em 8000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1970.

Art. 10.º É alterada para a seguinte a redacção do § único do artigo 5.º do Decreto n.º 49082, de 25 de Junho de 1969:

§ único. Se ficar deserto o concurso para o provimento do lugar de que trata este artigo ou quando a conveniência do serviço o imponha, poderá o mesmo ser provido, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre os candidatos aprovados nos concursos para inspectores contabilistas das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 11.º No quadro de pessoal técnico auxiliar dos Serviços de Aeronáutica Civil - Pessoal contratado, é criado um lugar de controlador de 1.ª classe e extinto um lugar de controlador de 3.ª classe.

Art. 12.º É aumentada de 400000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1970.

Art. 13.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Outras missões de estudo ... 200000$00

D) Angola

Art. 14.º O quadro do pessoal administrativo de nomeação do Comissariado da Mocidade Portuguesa Feminina é acrescido de um lugar de arquivista, com a categoria da letra Q, a incluir no mapa D anexo ao Decreto n.º 48324, de 8 de Abril de 1968, para o qual transita, com dispensa das formalidades legais e dos requisitos exigidos pela lei geral, a funcionária que, à data da publicação do referido decreto, exercia as funções de auxiliar de administração.

Art. 15.º A categoria de piloto auxiliar dos Serviços de Marinha transita para a letra X do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 16.º É fixada em 80000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1970.

Art. 17.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9131202$00

b)

Missões:

1) Geográfica ... 3000000$00

2) De Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00

3) Pedológica ... 1500000$00

4) Outras missões e estudos ... 1750000$00

Art. 18.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1970 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.

Art. 19.º Continua suspensa no ano de 1970 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

E) Moçambique

Art. 20.º Nos quadros do pessoal do Serviço Meteorológico são criados os seguintes lugares:

a)

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

1) Pessoal técnico superior:

Dois de meteorologista-adjunto

2) Pessoal técnico subalterno:

Um de observador de 1.ª classe.

Dois de observador de 2.ª classe.

Três de observador de 3.ª classe.

b)

Pessoal contratado:

Pessoal técnico auxiliar:

Dois de ajudante de observador radiotelegrafista de 1.ª classe.

Dois de ajudante de observador radiotelegrafista de 2.ª classe.

Art. 21.º A comparticipação emolumentar que vem sendo paga aos escrivães, aspirantes e cabos-de-mar do quadro de pessoal civil dos Serviços de Marinha da província, nos termos do artigo 3.º da Portaria Provincial n.º 6400, de 28 de Março de 1946, passa a ser abonada até à concorrência da receita efectivamente realizada, não podendo, contudo, o abono exceder 1/3 dos respectivos vencimentos base e complementar.

Art. 22.º Ao capitão da marinha mercante contratado dos Serviços Provinciais de Marinha é atribuída uma gratificação especial de 1800$00 mensais.

Art. 23.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1970, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7422173$00

b)

Missões:

1) Geográfica ... 2800000$00

2) Outras missões e estudos ... 1700000$00

3) De Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00

F) Macau

Art. 24.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir um crédito especial da importância de 816667$50, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento dos juros relativos aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48949, de 3 de Abril de 1969, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Art. 25.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a)

Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 439945$00

Art. 26.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1970.

G) Timor

Art. 27.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 325350$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas em 1968.

Art. 28.º Ao chefe dos Serviços Provinciais de Aeronáutica Civil é atribuída uma gratificação especial mensal de 3000$00.

II

Disposições comuns

Art. 29.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1970, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 30.º Continuam em vigor em 1970, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto n.º 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, 31 de Dezembro de 1953 e 18 de Março de 1954, e de outros diplomas posteriores.

Art. 31.º Exceptuado o disposto nos artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º, 22.º, 24.º, 27.º e 28.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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