Decreto n.º 49432 — Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) do…

Tipo Decreto
Publicação 1969-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) do artigo 982.º, capítulo 8.º, do orçamento do Ministério da Educação Nacional para o corrente ano económico

Histórico de alterações JSON API

Com fundamento no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um Crédito especial no montante de 20000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», artigo 982.º, capítulo 8.º «Serviços do ciclo preparatório do ensino secundário - Escolas preparatórias», do orçamento do Ministério da Educação Nacional para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior são efectuadas as seguintes anulações em verbas de despesa do actual orçamento do mencionado Ministério da Educação Nacional:

Capítulo 4.º, artigo 782.º, n.º 1) ... 10000000$00

Capítulo 4.º, artigo 782.º, n.º 2) ... 5000000$00

Capítulo 5.º, artigo 855.º, n.º 1) ... 2500000$00

Capítulo 6.º, artigo 923.º, n.º 1), alínea 1 ... 1500000$00

Capítulo 6.º, artigo 923.º, n.º 1), alínea 2 ... 1000000$00

... 20000000$00

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 29 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).