Decreto-Lei n.º 49438 — Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1979-01-02, Lei n.º 1/79 — Finanças Locais
Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, a qual revoga e substitui a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto n.º 14027 e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095
Art. 83.º Outras instalações especiais - por metro quadrado:
1) Por dia ... 10$00
2) Por mês ... 120$00
Art. 84.º Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada um ... 5$00
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 25$00 para locais de terrado e de 100$00 para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a câmara o autorizar.
2.ª A taxa da alínea. 1) do artigo 80.º não pode ser cobrada pela venda de peixe relativamente à qual seja devido no concelho imposto ad valorem.
3.ª As taxas dos artigos 79.º a 83.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade. As do artigo 84.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros e a dimensão ou o peso de cada volume.
4.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
5.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
6.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.
SECÇÃO II — Actividades em mercados
Art. 85.º Pelo exercício das seguintes actividades:
... Máximos
1) Produtor vendendo directamente:
Inscrição ... 10$00
2) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:
Inscrição ... 100$00
Exercício - por mês, conforme a natureza do produto ... 150$00
3) Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:
Inscrição ... 100$00
Exercício - por mês ... 50$00
4) Preparador de produtos:
Inscrição ... 50$00
Exercício - por mês ... 100$00
5) Empregado do utilizante:
Inscrição ... 50$00
6) Moços:
Inscrição ... 100$00
Exercício - por mês ... 50$00
Observação:
As taxas das alíneas b) podem ser graduadas segundo a natureza e a categoria do mercado.
SECÇÃO III — Diversos
Art. 86.º Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:
... Máximos
Por dia ... 2$00
Por semana ... 10$00
Por mês ... 30$00
Art. 87.º Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho de mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia ... 2$00
Art. 88.º Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... 3$00
Art. 89.º Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:
1) Balanças - por cada pesagem:
Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 5$00
Noutras balanças ... 1$00
2) Tanques de lavagem - por cada lavagem ... 1$00
3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia, até ... 7$00
Art. 90.º Outras taxas:
A fixar pelas câmaras.
Observação:
As taxas dos artigos 86.º a 88.º serão fixadas de harmonia com as dimensões ou peso do volume, a natureza do produto ou veículo e a categoria do mercado ou feira; as do artigo 89.º serão fixadas segundo a natureza e duração do utensílio, material ou artigo, o preço de custo, as despesas de conservação e a utilidade.
XIV
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
As fixadas na legislação vigente, considerando-se, porém, integrada no total das mesmas, em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de 5$00, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.
Observações:
1.ª As taxas de conferição serão de 50 por cento das relativas a aferição.
2.ª O subsídio por deslocação, fora de Lisboa e Porto, será de 1$30 por quilómetro percorrido a partir da oficina, contando-se a ida e o regresso.
3.ª Nos concelhos de Lisboa e Porto as despesas normais de deslocação do pessoal necessário correrão por conta da respectiva Câmara, que, a título de compensação, incluirá em todos os recibos correspondentes ao serviço efectuado nos estabelecimentos, sob a rubrica «Transportes», a importância de 2$50. As despesas extraordinárias de deslocação para aferição ou conferição urgentes correm por conta de quem solicitar o serviço.
4.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.
5.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão, além da taxa fixa de 5$00, o subsídio por deslocação ou a compensação a que aludem as observações 2.ª e 3.ª
6.ª A aferição e a conferição, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.
7.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.
XV
Diversos
SECÇÃO I — Taxas
... Máximos
Art. 91.º Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 3$00
Art. 92.º Fornecimento de plantas topográficas ou outras:
A fixar pelas câmaras.
Art. 93.º Ajardinamento de logradouros comuns às edificações vizinhas e sua conservação:
A fixar pelas câmaras, não podendo exceder 2 por cento do rendimento colectável dos prédios.
Art. 94.º Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:
1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:
A utensílios ... 20$00
A velocípedes ... 50$00
A outros veículos ... 80$00
2) Outras vistorias:
A fixar pelas câmaras.
Observações:
1.ª A taxa do artigo 91.º pode ser dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.
2.ª A taxa do artigo 93.º será cobrada dos proprietários ou usufrutuários dos prédios vizinhos, podendo estes recuperar o encargo cobrando-o dos inquilinos desses prédios.
SECÇÃO II — Licenças
Art. 95.º Licenças policiais não especificadas na tabela:
Taxas a fixar pelas câmaras.
Ministério do Interior, 11 de Dezembro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
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